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STJ, Agravo de Instrumento ., IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA - VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO - RATIFICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Agravo de Instrumento ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

SERVIDOR PÚBLICO — IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA - VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO - RATIFICAÇÃO

Recurso
Agravo de Instrumento .
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Agravo de Instrumento. Incapacidade postulatória. Advogado que é servidor do Tribunal Regional do Trabalho. Despacho declarando incompatível o exercício da advocacia, porém declarando válidos os atos processuais praticados. Inteligência do artigo 13 do CPC. Prejuízo. Ausência. Ratificação. Efetividade do processo. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento de ambos os recursos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 4.380/99, em que é Agravante Geraldo Moacyr Gallo de Faria e Agravado Banco do Brasil S/A e agravo de Instrumento nº 4.570/90 em que é Agravante Banco do Brasil S/A e Agravado Geraldo Moacyr Gallo de Faria. Acordam os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento a ambos os agravos, por unanimidade. Trata-se de dois Agravos de Instrumento interpostos nos autos da ação de execução contra decisão que considerou incompatível para o exercício da advocacia o patrono do agravado, por ser ele servidor do TRT, vedando-lhe a prática de qualquer ato processual, declarando, no entanto, válidos todos os atos praticados pelo advogado até a referida decisão. No primeiro, pretende o agravante obter a reforma da decisão, aduzindo serem nulos todos os atos praticados, a teor do disposto no art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 8.906/94, uma vez que a agravada está patrocinada por advogado que pertence ao Quadro de Pessoal do TRT, exercendo atividade de Analista Judiciário, incompatível com o exercício da advocacia e assim, todos os atos que praticou padecem de nulidade absoluta, não podendo ser sanados, o que dá causa à extinção do processo de execução. E no segundo, pretende o agravante obter a reforma da decisão, aduzindo que o referido advogado passou a integrar o quadro da Ordem dos Advogados em 17 de junho de 1994, ainda sob a égide da Lei 4.215/63 e não da Lei 8.906/94, que devidamente regulamentada pe lo Provimento nº 28 do Conselho Federal da OAB, conferia ao patrono da agravante o direito de manter suas prerrogativas de advogado, restando tão somente impedimento para atuar em ações de natureza trabalhista e contra pessoas de direito público, por força do inciso VI do art. 85 da Lei 4.215/63 c/c a exposição de motivos e o inciso VI do art. 2º do referido Provimento. Ambos os agravantes merecem desprovimento de seus recursos. Como bem asseverou o Juízo agravado nas minuciosas e bem lançadas informações de fls. 58/61: Insurge-se o agravante contra decisão deste Juízo que houve por bem: "a) declarar o patrono de seu ex adverso, o Dr. George El-Khouri incompatível para o exercício da advocacia, proibindo-lhe doravante a prática de atos processuais; b) declarar válidos os atos processuais praticados pelo referido advogado até a referida decisão." A insurgência limita-se à declaração de validade dos atos praticados até a decisão. Entendi que, apesar da declarada incompatibilidade do advogado, melhor solução de técnica processual, seria preservar a rigidez dos atos por ele praticados. O patrono do agravado é analista judiciário do TRJ daí porque, consoante o disposto no art. 28, IV do Estatuto da advocacia, está o mesmo incompatibilizado para exercer a profissão. Contudo, ciente a OAB do fato que ensejaria tal incompatibilidade, manteve válida sua inscrição cola base em Provimento do órgão de classe reputado ilegal por este Juízo(frente ao antigo Estatuto do Advogado), o que lhe permitiu vir praticando atos processuais na representação de seus clientes. Referido advogado agiu de boa-fé (e de forma ética nos processos em que atuou, registre-se), uma vez que jamais omitiu o fato de ser funcionário do TRT, tendo a OAB mantido sua inscrição, na mesma boa-fé, com base em erro de interpretação da lei. Ora, o juízo não está sujeito à decisão administrativa do órgão de classe, e lhe cabe de ofício verificar a capacidade postulatória do repres entante da parte. Decidiu, portanto, determinar à parte que regularizasse sua representação, o que efetivamente fez ao outorgar mandato a outros patronos, que ratificaram todos os atos praticados pelo advogado proibido de atuar. O art. 13 do CPC, prevê a hipótese, e não faz nenhuma distinção entre casos de impedimento e incompatibilidade, no que tange aos efeitos de sua constatação. Artigo 13 - Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade de representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não tendo cumprido o