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Apelação Cível 4.555/2000, ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE CLUBE - NEGLIGÊNCIA DO PREPOSTO DA RÉ - INCAPACIDADE DEFINITIVA - DANO MORAL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, Rel. Conheço do

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 4.555/2000. Relator: Conheço do.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE CIVIL — ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE CLUBE - NEGLIGÊNCIA DO PREPOSTO DA RÉ - INCAPACIDADE DEFINITIVA - DANO MORAL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Recurso
Apelação Cível 4.555/2000
Tribunal
Relator
Conheço do

Ementa

ACÓRDÃO: Ação ordinária de indenização. Apelante vítima de acidente ocorrido durante treinamento de judô ministrado por preposto da Apelada, que o deixou tetraplégico. Acidente ocorrido em virtude de negligência do professor, preposto da Apelada. Comprovados a conduta, os danos e o nexo de causalidade, presente o dever de indenizar da apelada, que responde pelos atos de seu preposto. Provimento parcial do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 4.555/2000, em que é Apelante Rui Nuno Nunes Fernandes e Apelada Associação Atlética Banco do Brasil - AABB - Rio. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Conheço do recurso por presentes os pressupostos de admissibilidade. Preliminarmente, cabe apreciar o agravo retido de fls. 559, reiterado pelo apelante às fls. 659 de suas razões de apelação. O referido recurso foi interposto contra decisão, de fls. 558, que indeferiu pedido de perícia de engenharia a ser realizada no imóvel em que reside o apelante/agravante, para apurar o valor das obras necessárias para adaptar a residência do apelante às suas limitações físicas. Entendeu o douto magistrado de primeiro grau que o pedido representaria uma ampliação do inicialmente requerido, inadmissível diante do disposto no artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todavia, entendo assistir razão ao apelante/agravante, eis que no item 5.1 de sua inicial, requereu completa e cabal indenização dos danos patrimoniais e morais sofridos pelo autor e suas conseqüências imediatas e futuras sem prejuízo da composição de outros, que se verificarem, tudo com a respectiva correção monetária (fls.28). Não houve pois ampliação do pedido inicial, eis que a verba pleiteada encontra-se abrangida no item acima transcrito, sendo c erto que a perícia em questão foi oportunamente requerida. Assim sendo, meu voto é no sentido de dar provimento ao agravo retido para que seja apurado, em fase de liquidação de sentença, o valor das obras necessárias para adaptar o imóvel em que reside o apelante/agravante às suas limitações físicas. Passando à análise do recurso de apelação interposto, inicialmente, cabe destacar que restou inconteste nos presentes autos o fato de que o acidente que provocou as lesões em decorrência das quais o apelante ficou tetraplégico (inclusive sem conseguir respirar sem a ajuda de aparelhos) ocorreu durante treinamento de judô ministrado pelo professor Jomar nas dependências da Associação apelada. De acordo com a própria Associação apelada, a dinâmica do acidente foi a seguinte: "Está declarado aí que duplas de atletas realizavam treino livre no local destinado à prática do esporte, quando o autor, ao tentar aplicar um golpe em seu parceiro, desequilibrou-se caindo no solo no momento em que o professor caiu sobre ele acidentalmente (fl.504). Coerente com esse relato, o professor, em seu depoimento, informou que o seu parceiro, ao aplicar um golpe, segurou-lhe uma das pernas obrigando-o a caminhar para trás com o objetivo de arremessá-lo ao solo, tendo, por isso, se desequilibrado e caído sobre o Autor, que já estava no chão (contra-razões de apelação - fls. 668)". Ou seja, o apelante não foi vitimado por um golpe aplicado por seu parceiro de luta, mas sim pela queda do professor, que lutava com outro aluno, ao seu lado, caindo sobre ele, que já se encontrava no chão. De acordo com o depoimento do próprio professor Jomar, o tatame da Associação apelada comportava de 13 a 14 duplas lutando concomitantemente, mas o mesmo limitou, no seu espaço, oito duplas, exatamente para que tivessem maior segurança, em casos de projeções (fls. 604). A testemunha Gabriel Pinto Cardozo, que era colega do apelante nos treinamentos ministrados pelo professor Jomar na Associação apelada, e que presenciou o acidente, informou, em seu depoimento, "que normalmente o professor fica de fora observando os alunos e eventualmente é obrigado a intervir no treino diretamente para poder mostrar ao aluno a deficiência técnica, demonstrando na prática como se faz o golpe; que normalmente o professor é obrigado a intervir quando as duplas estão ficando mais próximas entre si ou perto da parede; manda que os alunos. parem a luta e se afastem para o meio do tatame (fls. 559/600). Também no depoimento da testemunha João Luis Brandt, que lutava com o apel