RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Em revisão editorial
SEGURO DE SAÚDE COLETIVO — ACIDENTE DE SEGURADO COM SEQÜELAS - MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR CONCEDENDO SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - MANUTENÇÃO EM SEGUNDO GRAU
- Recurso
- Agravo de instrumento .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo de instrumento. Seguro saúde coletivo. Segurado acidentado tendo como seqüela tetraplegia. Ação cautelar inominada. Medida liminar concedendo serviços de homecare. Pressupostos da medida evidenciados. Saber se o contrato grupal de seguro cobre ou não tais serviços, é matéria a ser decidida na ação principal, envolvendo a interpretação de cláusulas contratuais. A concessão, ainda que provisória dos serviços cria em expectativa de manutenção que deve ser preservada provisoriamente. Pronunciamento correto à nível de cautelar. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 6.868/2000, originários da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, sendo Agravante Brasil Saúde Companhia de Seguros e Agravado André Rodrigues Arruda. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do ilustre Juiz de plantão em feito, posteriormente distribuído à 17ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação cautelar inominada, deferiu liminar, para assegurar a prestação de serviços de homecare pela seguradora de serviços médicos hospitalares, à segurado acidentado, que teve como seqüela tetraplegia. Nega-se provimento ao recurso. Ressalte-se, desde logo, que estamos em nível de tutela cautelar, onde deve ser apreciado apenas se a decisão agravada atendeu aos pressupostos específicos da medida, visando garantir o resultado prático e eficaz de processo de conhecimento, já proposto, segundo as informações de fls. 139. Como se infere dos autos o autor é beneficiário de contrato de seguro saúde, em grupo, realizado entre a agravante e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, estando enquadrado no Plano Especial I. As condições de ajuste estão discricionadas no contrato de fls. 76/91, envolvendo diversas cobertura s para os segurados, inclusive custeio em todo o território nacional, para atendimentos de emergência e urgência, e todos os serviços necessários, em todas as doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a saúde, revisão 10 (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, com a internação em apartamento ou enfermaria conforme opção do Segurado, e/ou Unidade de Terapia Intensiva - UTI em qualquer rede hospitalar; Cobertura e custeio de atendimento em rede credenciada e indicada em, no mínimo, 18 (dezoito) Unidades Federativas do território nacional, entre as quais obrigatoriamente os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, com direito a: a - consultas, sem número limite, e tratamento das doenças relacionadas no CID - 10; b - todos os métodos complementares de diagnóstico e tratamento exceto os listados no item XVII; c - todos os serviços auxiliares; d - cobertura e custeio de despesas, serviços hospitalares, honorários médicos para os casos de internações hospitalares, conforme opção do segurado descrita na letra "f" do item II em Unidade de Terapia Intensiva e Unidade de Terapia Néo-Natal, por 365 dias por ano de vigência contratual, exceto Psiquiatria que ficará com o tempo de internação limitada a 120 dias por ano contratual, até 31/12/99 para os diagnósticos relacionados na alínea "f" do item IV, passando a partir daquela data a 180 dias por ano contratual, de acordo com a Resolução n° 11, de 03/11/98, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU. Conforme, alegou a própria agravante, embora os serviços de homecare, não estivessem, expressamente, previstos no contrato, em deferência ao contratante, foi oferecido ao autor a oportunidade de continuar o tratamento em sua residência, vislumbrando uma melhora mais rápida, sendo, então, contratada a empresa Med Lar que seria responsável pelo serviço de enfermagem domiciliar 24 horas e sessões de fisioterapia intensiva com duração de 90 min. O a utor foi admitido no programa em 31/12/1999. Como se vê, a questão envolve não só a análise e interpretação de cláusulas contratuais, como o direito a continuação dos serviços oferecidos, matérias que só devem ser dirimidas na ação principal. Conforme foi salientado pelo parecer de fls. 142/143, a liminar foi concedida tendo em vista a evidente presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo esta a decisão que ora se examina. O ilustre Magistrado proferiu decisão concedendo a liminar nos exatos termos postulados nos itens a, b, e c da exordial (cf. f
