RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Em revisão editorial
FALÊNCIA — CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO FISCAL - DECRETO-LEI Nº 858/69 - LEI 6.899/81
- Recurso
- Recurso Especial 74.
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOSÉ DELGADO
Ementa
ACÓRDÃO: Tributário. Falência. Correção monetária de débito fiscal. Decreto-lei nº 858/69. Manutenção da sua normatividade face à lei geral da correção monetária (Lei nº 6.899/81) e o advento da Constituição Federal de 1988. O Decreto-lei nº 858/69, que dispõe sobre correção monetária em falência, continuou em vigor mesmo após o advento da lei geral nº 6.899/81, e foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois não colide com qualquer dispositivo da Carta Maior. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Infringentes nº 1999.005.00723, em que é Embargante Município do Rio de Janeiro e Massa Falida de Horsa Hotéis Reunidos Ltda. Acordam os Desembargadores que integram o Sétimo Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o Des. NAGIB SLAIB FILHO que lhe dava provimento. Voto A questão controvertida consiste em saber se o decreto-lei nº 858, de 11 de setembro de 1969, que dispõe sobre a cobrança de correção monetária dos débitos fiscais, nos casos de falência, teria sido, ou não, recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Em primeiro lugar, vale registrar que o precitado decreto-lei continuou em vigor mesmo após o advento da sobre correção monetária Lei nº 6.899/81, como tem entendido o egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 74.l16/RS, rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. em 23/11/95; Recurso Especial nº 86.472/RS, rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, j. em 13 de maio de 1996 e Recurso Especial nº 92.388/RS, também Relator o mesmo Ministro DEMÓCRITO REINALDO, j. em 07 de maio de 1988). Em segundo lugar, o mencionado Decreto-lei 858/69, que é uma lei especial, não deixou de viger com o advento da Constituição Federal eis que as suas normas não estão em desconformidade com os artigos 150, § 6º e 151, III da Carta Maior. E isto porque, o Decreto-lei nº 858/69, não concede qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, muito menos de competência dos Estados e Municípios. Em verdade, o Decreto-lei nº 858/69, cuida, apenas, de correção monetária dos débitos fiscais do falido, por isso que é da esfera de competência da União Federal, haja vista o art. 22, I CF/88: "Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho". Como bem acentuou a douta Procuradora de Justiça, "o Decreto-lei nº 858/69 trata de um benefício de ordem processual e não tributário" ... até mesmo porque é uma "regra de aplicação da correção monetária nesse tipo de débito, cuja motivação para tanto, como muito bem apresentada pelo Ilustre Desembargador que proferiu o acórdão impugnado, tem como maior beneficiário o próprio ente público". E a seguir: "Portanto, não há invasão da competência tributária, e assim não há conflito entre o Decreto-Lei em questão e a Constituição Federal, pois o tributo está íntegro" Diante do exposto, o Grupo decide na forma do preâmbulo. Rio de Janeiro, 9 de agosto de 2.000 Des. Marlan de Moraes Marinho - Presidente Des. Mauro Fonseca Pinto Nogueira - Relator Des. Nagib Slaibi Filho - Vogal Vencido Declaração de Voto Vencido Ousei dissentir da douta maioria, provendo os embargos infringentes para restabelecer a respeitável sentença de fls. 79/81 que desacolheu ação de consignação em pagamento pelo reconhecimento de que na espécie não há incidência normativa do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 859/69. Tema constitucional: aplicabilidade direta e imediata da norma de eficácia plena que se extrai da vedação constitucional do art. 15l, III. Como veementemente debatido nas instâncias anteriores, o acolhimento da pretensão consignatória briga com a norma que se extrai do dispo sto no art. 151, III, da Constituição. O tema é evidentemente constitucional, como proclamou aresto da Alta Corte do Direito Federal: "EDRESP 196544/RJ; Embargos de Declaração no Recurso Especial (1998/0087948-0) - Rel. Min. JOSÉ DELGADO. Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão inexistente. Rejeição. 1. Se o acórdão de segundo grau sustentou-se, para dar provimento ao recurso de apelação, em fundamento constitucional, isto é, de que o DL 858/69, em seus termos foi recepcionado pela Carta Magna de 1988, em face do art. 151, III, por expressamente declarar que é defeso instituir isenções de trib
