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Apelação Cível 7.404/2000, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AVALISTA APONTADO COMO DEVEDOR INADIMPLENTE - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 7.404/2000.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE CIVIL — INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AVALISTA APONTADO COMO DEVEDOR INADIMPLENTE - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 7.404/2000
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Dano moral pela negativação do nome de avalista no SPC em decorrência de atraso em pagamento de parcelas de financiamento por seu filho. Ainda que seja co-obrigado, incumbia à financeira ter-lhe comunicado o atraso, porquanto o pagamento das prestações estava a cargo do contratante. Permanência do nome no cadastro restritivo quase três meses. Recurso da ré provido para reduzir a verba de dano moral a 70 salários mínimos e desprovimento da apelação do autor. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 7.404/2000, em que são Apelantes: 1 - Paulo Roberto Baptista Pereira, 2- Bba Creditanstalt Fomento Comercial Ltda. e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que compõem a C. Sétima Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação da ré para reduzir a verba de dano moral a 70 salários mínimos, e por maioria, vencido o Relator, em dar parcial provimento à apelação do autor para condenar a ré nos ônus sucumbenciais, arbitrados os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Pondere-se, de início, que não prospera a irresignação da ré no sentido de eximir-se de responsabilidade. O autor, que se qualificou como advogado, inscrito na OAB-RJ sob nº 23.177, figurou como avalista em contrato de assunção de dívida com cláusula de reserva de domínio de automóvel Gol, adquirido por seu filho, Frederico Martins Pereira, celebrado em 3.7.97, com o saldo a pagar, em 24 prestações, de R$ 14.670,00 (fls. 36). Teve seu nome inscrito, em 16.10.98 (fls. - 17), no SPC por iniciativa da ré, no qual permaneceu até, no mínimo l.2.99, consoante aquele documento, por motivo de atraso do devedor no pagamento de todas as prestações como ela indicou no quadro às fls. 39 e 124. A de Outubro de 1998, vencida no dia 3, deu causa à inscrição e só veio a ser solvida no dia 25 daquele mês (Cf. recibo às fls. 19). É certo q ue a ré solicitou, no dia 12 de novembro, a desnegativação (fls. 41), mas o fez apenas quanto ao nome do filho, contratante. A mera alusão ao contrato naquele documento não acarreta, por si, a indicação de ser excluído o nome do autor. Este foi avalista no contrato e promissória, emitida em garantia de seu pagamento (cláusula 8 às fls. 37), tornando-se, por conseguinte, co-obrigado. Mas, por não lhe incumbir promover o pagamento das prestações, a cargo do contratante, seu filho, ainda que responda pelo inadimplemento delas, não deveria a financeira ter encaminhado seu nome ao cadastro restritivo, sem antes dar-lhe ciência do atraso. Não alegou tê-lo feito. Relativamente a ele, por conseguinte, não agiu em exercício regular de direito, mas de forma ilícita. Responde pelo dano causado. Seu nome ficou inscrito comprovadamente três meses e meio (fls, 17), sem razão. Usualmente arbitra a Câmara a reparação do dano em caso de negativação indevida em 50 salários mínimos. Na espécie, contudo, por haver negligenciado em comunicar ao avalista previamente o atraso do avalizado, que deu margem à inscrição do nome de ambos, sem ter solicitado apropriadamente a exclusão de nome do autor, que é advogado justifica-se a fixação do quantum em 70 salários mínimos. Com tais considerações, não há lugar também para prosperar o recurso dele no sentido de ser majorada a verba para 400 salários mínimos, que inicialmente postulara. Quanto à sucumbência, por maioria, vencido o Relator, acolheu-se o recuso para que ela recaia sobre o réu no percentual de 10%. Ante o exposto, decidem os Desembargadores que compõem a C. Sétima Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da ré para reduzir a verba de dano moral a 70 salários mínimos, e por maioria, vencido o Relator, em dar parcial provimento à apelação do autor para condenar a ré nos ônus sucumbenciais, arbitrados os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2000. Des. Luiz Roldão - Presidente e Relator Declaração De Voto Com respeito à maioria, negava provimento ao recurso do autor, quanto à sucumbência, por entender que foi recíproca, uma vez que ele postulou 400 salários mínimos e a Câmara concedeu apenas 70. Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2.000. Des. Luiz Roldão - Relator Embargos de Declaração Embargos declaratórios para que figure na ementa, tal como consta do acórdão, que se deu parcial provimento à apelação do embargante, autor, para condenar a ré nos ônus sucumbenc