RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Em revisão editorial
SERVIÇO DE PRIMEIRA NECESSIDADE — FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DE MEDIDOR - DANO MORAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
- Recurso
- Apelação Cível 8.049/00
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Direito Civil. Fornecimento de energia elétrica. Alegação de fraude no medidor. Inexistência. Procedência parcial do pedido. Dano moral fixado em RS 1.000,00 (hum mil reais). Inconformismo das partes. Provimento do primeiro recurso. Improvimento do segundo. O direito à recepção de energia elétrica na sociedade moderna é indispensável à vida dos cidadãos, descabendo a interrupção de seu fornecimento com base em unilateral de existência de fraude nos medidores. A máquina, como instrumento falível, criada pela mente humana apresenta, ao longo do tempo, defeitos, que não podem, em princípio, ser atribuído a ato voluntário do consumidor. Desprezível a forma utilizada pela prestadora desse serviço, após a transferência de seu controle acionário, a qual, para aumentar a arrecadação, procede à visita de seus técnicos a residência dos consumidores, ameaçando-os de instauração de inquérito criminal, por suposta fraude nos medidores e furto de energia elétrica objetivando a cobrança de valores irreais e abusivos. O rompimento do lacre, efetuado pelo empregado da ré, fato confirmado pelo funcionário do Condomínio, onde está localizada a unidade imobiliária do autor, deixa evidente a má-fé da referida prestadora desse fornecimento vital. O dano moral, na hipótese, foi de grande intensidade, devendo a indenização corresponder à gravidade do fato. Não tendo o consumidor praticado fraude alguma, sendo, na realidade, vítima de ato injustificável e ilegal da ré, impõe-se a procedência do pedido, com a fixação do valor do dano moral compatível com a dor sofrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8.049/00, em que são Apelantes João Vicente Dias e Light-Serviços de Eletricidade S/A e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao prime iro recurso, para elevar a verba do dano moral para o correspondente a 400 (quatrocentos) salários mínimos e condenar a ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa, e negar provimento ao segundo, aplicando-se, também, a pena de litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em favor do autor. Trata a hipótese de Ação de Procedimento Comum Ordinário, através da qual objetiva o autor a condenação da ré na substituição do relógio marcador de consumo de energia elétrica de sua unidade, sem interrupção do fornecimento da referida energia bem como no ressarcimento de dano moral, ao fundamento de que foi surpreendido com o aviso de um dos funcionários da ré de que iria suspender aquele fornecimento porque haveria fraude no relógio, cujo lacre foi rompido pelos referidos funcionários, razão pela qual foi pedida a instauração de inquérito policial, para apuração da prática de crime, que, por ela foi atribuída a ele, causando-lhe, com isso, dano moral, que deve ser compensado. Pela decisão de fls. 143/148, foi o pedido julgado procedente em parte, para condenar a ré na substituição do relógio marcador, sem interrupção do fornecimento, e ao pagamento de danos morais no valor de RS 1.000,00 (hum mil reais), sendo rateadas as custas e compensados os honorários advocatícios, ressaltando seu nobre prolator que a ré não teria alegado a existência de fraude e sim o próprio autor, não estando provada a prática de ato ilícito deste, que, todavia, teve aborrecimentos, que caracterizam aquele dano. Inconformadas, apelam ambas as partes, sendo o autor, às fls. 150/154, e a ré, às fls. 156/161. No primeiro apelo, pede o autor a elevação da verba do dano moral para o correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos e a condenação da ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, pelo fato de que a denunciação caluniosa, de que foi vítima e a subseqüente tentativa de ex torsão, trouxeram-lhe dor íntima insuportável, sendo ele advogado militante. No segundo apelo, requer a ré, a improcedência total do pedido por não ter praticado ilícito penal algum, sustentando, antes, a violação ao disposto no artigo 128, do Código de Processo Civil, c/c artigo 460, do mesmo Código, uma vez que a petição inicial parcial deveria ter sido indeferida acrescentando que o laudo do instituto de criminalística atesta a irregularidade do relógio. Ambas as partes prestigiaram o julgado. É o relatório. Destaque-se, em primeiro lugar, que a petição inicial não padece do vício de inépcia e nem o Juiz
