RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Em revisão editorial
PROGRAMA DE TELEVISÃO — ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) - CLASSIFICAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA - AUTO DE INFRAÇÃO
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Auto de Infração lavrado contra a TV Globo por ter transmitido capítulo da novela Laços de Família sem aviso de sua classificação, ou seja, qual a faixa etária recomendada a assisti-la. Infringência do art. 254 c/c art. 76 parágrafo único do E.C.A.. A TV Globo sustenta uma alegação absurda de inconstitucionalidade do art. 254 supra. Acórdãos deste próprio Conselho da Magistratura sustentam a exigência do aviso de classificação antes da apresentação. Desprovimento do apelo e manutenção da decisão recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Proc. n° 837/2000, em que é Apelante TV Globo LTDA. e Apelado Ministério Público; Acordam, os Desembargadores do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Trata-se de recurso de apelação (fls. 36/44), objetivando reformar a sentença (fls. 34/35) mantida às fls. 49 v., que julgou procedente o auto de infração 100148/2.000 (fls. 02), aplicando à TV Globo a multa de 20 (vinte salários mínimos), por ter a ora recorrente exibido o programa "LAÇOS DE FAMÍLIA", em 12/08/2000, sem antes indicar o aviso de sua classificação, infringindo o disposto no art. 254 c/c art. 76 parágrafo único da Lei 8.069/90. Na resposta (fls. 12/20), a TV Globo sustentou a inconstitucionalidade do art. 254 do E.C.A., uma vez que este dispositivo significa censura à liberdade de expressão. Não negou que, sem anunciar a sua classificação, ou seja, sem determinar a que faixa etária o programa era recomendado, transmitiu o capítulo da novela Laços de Família em 12/08/2000. E assim cometeu a infração administrativa prevista no art. 254, parte final do E.C.A., transmitiu sem aviso de sua classificação. Não há qualquer inconstitucionalidade na norma supra referida que simplesmente determina que a exibição de um programa televisivo seja precedida de aviso de classificação etária. No bem lançado parecer, o M.P. aduz, com acerto: "A Constituição Federal no art. 21 inciso XVI dispõe que compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão ..." (fls. 55). "A classificação para efeito indicativo e a exigência do aviso de classificação antes da apresentação, transmissão ou exibição do programa de rádio e de televisão não constituem forma de censura mas obediência às normas constitucionais que visam em primeira e última análise a proteção do público infanto-juvenil respeitando-o pois trata-se de pessoas em desenvolvimento" (fls. 56). Acórdãos deste Egrégio Conselho da Magistratura são citados pelo douto Órgão do M.P., às fls. 58/59: a) Estatuto da Criança e do Adolescente. Transmissão de filme em horário impróprio. Representação do Ministério Público. Procedência. Apelação. Não fazendo a lei qualquer distinção, responde pela infração ao artigo 254 do ECA a empresa de televisão, independentemente da sua qualidade de geradora ou repetidora. O artigo 74 do ECA, em total consonância com o par. 3º do artigo 220 da Constituição Federal, atribui ao Poder Público, através do órgão competente, a regulamentação das diversões e espetáculos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. Se a transmissão for feita em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação, configura-se a violação. Justifica-se a imposição de multa no grau máximo se a emissora vem reiteradamente descumprindo a Lei. Recurso improvido. No mesmo sentido e do mesmo Relator os Processos n° 877/98 e 993/98, julgadas e registradas na mesma data". (P. 1998.029885, Rev. Direito do TJERJ, vol. 40, pág. 151, Conselho da Magistratura, unânime, Des. CARLOS FERRARI, julgado em 29/10/1998). b) Apelação. Infração administrativa. Transmissão pela televisão de espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classif icação. A circunstância de ser a recorrente retransmissora de programas gerados em outro Estado não a torna imune pela infração administrativa cometida, com a transmissão de espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso da sua classificação. Não há que se falar em litispendência se a responsabilização que ora se faz é por fato diverso daqueles que são objeto de outros procedimentos. Não há incompatibilidade entre o mandamento constitucional que assegura a liberdade de expressão e o dispositivo legal que limita o horário para a exibição de espetáculos impróprios pa
