RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Em revisão editorial
SERVIDOR PÚBLICO — PROMOÇÃO - REQUISITOS LEGAIS
- Recurso
- RE 116683-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- MIGUEL PACHÁ
Ementa
ACÓRDÃO: A promoção do servidor é regida pela legislação vigente na época de sua ocorrência, e não pela legislação em vigor ao tempo do ingresso na carreira. A lei posterior pode estabelecer novos critérios e requisitos para progressão funcional - desde que compatíveis com as atribuições do cargo a ocupar - sem que se possa falar em afronta a direito adquirido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo n° 97/2000 - C, em que é recorrente G.V.N.T. Acordam os Desembargadores que integram o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em negar provimento ao recurso, vencido o Desembargador SÉRVIO TÚLIO VIEIRA, Relator originário. Relatório G.V.N.T. em petição singela, apenas manifestou a pretensão de recorrer da promoção ao cargo de Técnico Judiciário Especializado publicado no DO de 18.10.99, "visto que possui o 3° grau em Matemática". Não especificou quem teria sido promovido em seu lugar. Deduz-se, da documentação acostada à inicial, tratar-se da promoção de V.L.C.N., constando da publicação do ato que foram para tanto observados "os critérios da Resolução n° 11/97" do Conselho da Magistratura (fls. 06). Ainda antes da decisão, depois de informações de órgãos administrativos desfavoráveis à sua pretensão, a recorrente, em petição, acrescentou que: 1) foi "acessada" ao cargo de Técnico Judiciário em 01.01.84, de acordo com o disposto na Resolução n° 08/83, do Órgão Especial; 2) aos ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário de 2ª instância aplica-se a Lei n° 1056/86, que os enquadrou em categorias por tempo de serviço, referindo-se apenas à exigência de nível superior, sem a restrição aos cursos indicados na Lei 793/84; 3) a exigência de escolaridade superior específica de que trata a Lei n° 793/84, não pode prevalecer ante os ditames da norma posterior, a Lei 1431/89, que somente se refere a nível superior de escolaridade e não elenca este ou aquele curso ou bacharelado; 4) ass im, o preenchimento dos cargos de Técnico Judiciário Especializado criados pela Lei n° 1431/89, não fica subordinado à Lei 793/84, a eles podendo ter acesso os Técnicos Judiciários que possuam qualquer curso superior, como a requerente, que ostenta o de matemática. Voto Cabe assinalar inicialmente, que a requerente, nestes autos, jamais demonstrou ser possuidora de curso de matemática com graduação superior como seria necessário para a decisão do recurso que tem como conseqüência não apenas assegurar-lhe a promoção mas desconstituir a de quem fora promovido por ser titular de curso superior especializado. Não é isso, todavia, essencial, a meu ver, para a decisão do pedido, que, segundo penso com a máxima vênia do eminente Desembargador, inicialmente sorteado Relator, não merece acolhida ao simples exame dos textos legais. Ignoram-se as razões pelas quais a requerente, não sendo portadora de curso superior em Direito, Economia, Administração ou Ciências Contábeis conseguiu ascender ao cargo de Técnico Judiciário. Há referência a uma Resolução do E. Órgão Especial de n° 08/83, também não constante dos autos, mas que só pode ter a característica de excepcional. A verdade é que a Lei n° 793/84, dispondo sobre a estrutura da carreira de Serventuários da Justiça passou a exigir graduação específica em Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia para o ingresso e progressão na carreira de Técnico Judiciário Juramentado. Não havia então o cargo de Técnico Judiciário Especializado, criado posteriormente, pela Lei n° 1431/89. Disse a mencionada lei superveniente, que esses novos cargos seriam preenchidos por promoção, por antiguidade, pelos Técnicos judiciários possuidores da escolaridade exigida para esta categoria. Diz o § 3° do art. 2° da Lei n° 1.431/89: "Os cargos de Técnico Judiciário Especializado serão preenchidos, à medida que se vagarem, pelo critério da promoção, por antiguidade, dos servidores ocupantes da categoria funci onal de Técnico Judiciário, Classe C, que possuam a escolaridade exigida por aquela Categoria". Qual a escolaridade exigida para a categoria de Técnico Judiciário? Diante da Lei n° 793/84, insofismavelmente a de graduação superior em Direito, Administração, Economia e Ciências Contábeis, Então, também inequivocamente, só podem ser promovidos ao cargo de Técnico Judiciário Especializado os que atendam a esse requisito de escolaridade. Outros não. Veja-se, quanto ao que é dito, que os agentes públicos que se colocam sob a regência do Estatuto dos Funcionário
