EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Em revisão editorial
042. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO X - Dos Recursos CAPÍTULO IV - Dos Embargos Infringentes
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO IV DOS EMBARGOS INFRINGENTES Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352/01) (v. CPC, arts, 188, 191, 500, II, 508, 513 a 521, 554 a 565; LC 35/79, Arts. 101, § 3º, a e 110, parágrafo único) Redação anterior: "Art. 530. Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência." Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. (Redação dada pela Lei nº 10.352/01) Redação anterior: "Art. 531. Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950/94) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.950/94)" Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950/94) § 1º (Suprimido na redação dada pela Lei nº 8.950/94) Texto original: "O recurso poderá ser interposto dentro em quarenta e oito (48) horas, contados da publicação do despacho no órgão oficial." § 2º (Suprimido na redação dada pela Lei nº 8.950/94) Texto original: "O relator porá o recurso em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, não participando da votação." Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.352/01) Redação anterior: "Art. 533. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator. Parágrafo único. A escolha do relator reca irá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória. (Redação dada pela Lei nº 8.950/94)" Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.352/01) (v. CPC, arts. 508 e 552) Redação anterior: "Art. 534. Sorteado o relator e independentemente de despacho, a secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação. Parágrafo único. Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de 15 (quinze) dias para cada um, seguindo-se o julgamento." -
