RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Em revisão editorial
DIREITO CONSTITUCIONAL — DIREITO À SAÚDE TRANSPLANTE DE FÍGADO - INTERESSE PROCESSUAL - MEDICAMENTOS PELO SUS
- Recurso
- Mandado de Segurança 1.205/1999
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Direito Constitucional. Direito à saúde. Tratamento de paciente submetido a transplante de fígado. Fornecimento de medicamentos. Desaparecimento do interesse. Inocorrência. Não há falar-se em carência acionária por desaparecimento superveniente do interesse processual, quando o fornecimento dos medicamentos se deu em razão de cumprimento da decisão judicial que deferiu medida liminar. Por outro lado, o impetrante está postulando fornecimento de medicamentos sempre que precisar, sem interrupções, inclusive outros que não os já prescritos, de forma que a não recusa por ora não caracteriza a falta de interesse de agir, impondo-se o julgamento de mérito, máxime quando é de conhecimento de todos as dificuldades que enfrentam aqueles que, para sua saúde e vida, dependem de entes públicos. Entrega de todo e qualquer medicamento. Impossibilidade. Limitação aos remédios prescritos por médico do SUS. Se por um lado a entrega de medicamentos não deve ficar ao alvedrio do paciente, também não deve ficar restrita aos medicamentos já prescritos posto que impossível afirmar-se que os mesmos produzirão efeitos satisfatórios enquanto o impetrante necessitar de tratamento, de forma que a segurança deve ser concedida para que o impetrante receba, sem interrupções e enquanto precisar, os medicamentos receitados pelo médico do SUS (fls. 07 e 08), bem como qualquer outro que se faça necessário ao tratamento, desde que receitado por médico do SUS, devidamente justificada a sua necessidade. Rejeição da preliminar. Segurança concedida em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 1.205/1999, em que é impetrante: Carlos Roberto Lomeus e impetrados: Exmo. Sr. Secretário de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que compõem o 4º Grupo de Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de v otos, em rejeitar a preliminar e conceder a segurança, para que o impetrante receba, sem interrupções e enquanto precisar, os medicamentos receitados pelo médico do SUS (fls. 07/08), bem como qualquer outro que se faça necessário ao tratamento, desde que receitado por médico do SUS, devidamente justificada a sua necessidade. Cuida-se de ação mandamental impetrada por Carlos Roberto Lomeus contra ato omissivo do Excelentíssimo Senhor Secretário Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, objetivando liminar inaudita altera parte e, ao final, a concessão da segurança, para que a autoridade coatora seja compelida a garantir incontinente, todos os medicamentos necessários ao tratamento do impetrante, que devem ser adquiridos sem licitação, tendo em vista a urgência do caso, bem como todo e qualquer medicamento que porventura venha a necessitar, tido como essencial para sua sobrevida, enquanto viver, sob pena de rejeição do enxerto e conseqüente falecimento, uma vez que foi submetido a transplante de fígado. A liminar foi deferida às fls. 12. Às fls. 19 vieram as informações da autoridade coatora, denunciando que os medicamentos foram entregues, de forma que o presente writ teria perdido seu objeto. Citado como litisconsorte, o Estado do Rio Janeiro, às fls. 23/24, apresentou impugnação, argüindo preliminar de desaparecimento superveniente do interesse processual, já que o impetrado recebeu os medicamentos determinados na liminar e aduzindo que tais medicamentos são padronizados como excepcionais e classificados como de uso restritamente ambulatorial. Parecer da ínclita Procuradora de Justiça, de fls. 26/30, opinando pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela concessão parcial do writ, para que a entrega de medicamentos não fique ao alvedrio do paciente, mas restrita aos medicamentos efetivamente receitados ao impetrante (fls. 07 e 08). Impõe-se a rejeição da preliminar, seja porque o fornecimento dos medicamentos na forma e tempo em que oc orreu configurou mero cumprimento da decisão judicial de deferimento da liminar, seja porque o impetrante está postulando fornecimento de medicamentos sempre que precisar, sem interrupções, inclusive outros que não os já prescritos, de forma que a não recusa por ora, não caracteriza a falta de interesse de agir, impondo-se o julgamento de mérito, máxime quando é de conhecimento de todos as dificuldades que enfrentam aqueles que para sua saúde e vida, dependem de entes públicos. Rejeitada a preliminar, no mérito, não houve impugnação do Estado, cumprindo registrar que este, apenas, destac
