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STF, PARTIDO POLÍTICO - LEGITIMAÇÃO ATIVA - DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE — PARTIDO POLÍTICO - LEGITIMAÇÃO ATIVA - DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Representação por inconstitucionalidade formulada por partido político representado por comissão provisória municipal. Sua legitimatio ad causam et ad processum, esta última conferida por iterativo entendimento da mais alta corte que, tendo em vista as peculiaridades do thema tem dispensado até a subscrição da inicial por advogado. Preliminares repelidas. Pretensão do Município de intervir como litisconsorte ativo. Ilegitimidade flagrante, face aos ditames do art. 162, da Carta Estadual, que confere tal legitimatio, ao Prefeito Municipal, como agente político. Exclusão do Município da lide. No mérito, trata-se de disposição na Lei de Meios Municipal para 1999 (art. 4º) que prevê a transferência de recursos ao Poder Legislativo, em percentual sobre as receitas, independentemente de dotação orçamentária específica. Agressão frontal a princípios orçamentários consagrados no art. 212, da Constituição Estadual, a cujo figurino devem os Municípios amoldarem-se, de acordo com o seu art. 345. Inconstitucionalidade declarada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação por Inconstitucionalidade nº 62/98, em que é requerente Partido Popular Socialista - PPS, Litisconsorte, Município de Santo Antônio de Pádua e representado, Câmara dos Vereadores de Santo Antônio de Pádua. Acordam os Desembargadores que compõem o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, julgou-se procedente a representação, vencida a Des. Áurea Pimentel que extinguia o processo pela perda do objeto. Inicialmente entendo, data venia, deva ser afastada a preliminar de Ilegitimidade ad causam ativa do Representante. O Excelso Pretório já deixou assentado que: "Os partidos políticos têm legitimação ativa universal para propor ação direta de inconstitucionalidade."(STF-RDA 203/232 - No mesmo sentido: RTJ 158/441, 163/ 530, 163/936; STF-RT 73 1/173) Dentro dessa esteira, tenho para mim que os documentos de fls. 166/173 suprem a exigência de regularidade do PPS junto à Justiça Eleitoral no Município de Santo Antônio de Pádua, ainda mais quando se considere que seu Diretório goza do status de Comissão Provisória (fls. 34/38), sendo dispensável o seu registro no TRE para fins de manejo da presente Ação. Por outro lado, com bem ressaltou o douto Ministério Público, de afastar-se a preliminar de ilegitimidade ad processum visto que, como é consabido, a Jurisprudência de nossa mais Alta Corte tem dispensado a subscrição da inicial por advogado (RTJ 163/421). A isso tudo aliam-se a magnitude relevância do thema, que aconselham o seu conhecimento. Antes de passar-se ao exame do mérito é bem de ver, ainda, que a integração da lide por parte do Município deve ser repelida. Com efeito, dentro do preceituado no art. 125, § 2º, da Constituição Federal, devem os Estados regular a Representação de Inconstitucionalidade de Leis ou Atos Normativos Estaduais ou Municipais, em face da Constituição Estadual. Daí a norma do art. 162, da Constituição Estadual, que confere a legitimidade para representar por inconstitucionalidade aos Prefeitos Municipais, como agentes políticos e não aos Municípios. Ora, a manifestação de fls. 61/62, subscrita pelos eminentes Procuradores daquele Ente Federativo não é suficiente para outorgar-lhe a legitimidade conferida pelo aludido dispositivo da Carta Fluminense. Assim, e considerando-se que a matéria relativa às condições da ação não preclui, para o julgador, voto pela exclusão do Município da presente causa. Enfrentada a matéria preliminar, cumpre adentrar ao mérito da presente postulação. Nesta sede, de acolher-se in totum, o judicioso parecer do culto órgão do Parquet. Por se tratar de Lei de Execução Orçamentária, de aplicação diferida pelos doze meses do ano, é dotado de normatividade e abstração passíveis de objeto de controle constitucional concentrado, dentro do já exaustivamente decidido pelo STF: "A ação direta de inconstitucionalidade é o meio pelo qual se procede, por intermédio do Poder Judiciário, ao controle da constitucionalidade das normas jurídicas in abstracto."(STF - Pleno: RTJ 140/36, RI 681/236 e RDA 187/169) Não se trata, aqui, de ato normativo que se destine à mera transferência de recursos de uma dotação para outra mas, sim, de previsão normativa que, como salientou o Órgão beira às raias da teratologia, se cotejada com as claras e cogentes disposições da Constituição Estadual, que t

Nota da redação

RDA