RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Em revisão editorial
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA
- Recurso
- Apelação Cível .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ARI PARGENDLER
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação Cível. Direito Tributário e Processual Civil. Embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial. Certidão de dívida ativa. Taxa de iluminação pública. Especificidade e divisibilidade. Imposto. Predial e Territorial Urbano. Imunidade tributária de entidade de assistência social. Vinculação do patrimônio à atividade essencial. Ônus da prova. Presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa. A taxa de iluminação pública cobrada pelo Município do Rio de Janeiro está em dissonância com os artigos 145, II, da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional. O serviço de iluminação pública, que tem caráter genérico e não divisível, sendo prestado à coletividade como um todo, não pode servir como fato gerador de taxa. Assim sendo, inconstitucional e ilegal sua cobrança. A imunidade tributaria das entidades de assistência social, nos termos do art, 150, VI, "c" e § 4º, da C. F. /88, está adstrita ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas atividades essenciais. Assim, aparelhada a execução fiscal com título que goza de presunção legal de certeza e liquidez, nos termos dos artigos 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei nº 6.830/80, cabe à embargante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Aplicação, ademais, da regra do art. 333, I, do CPC. No caso, só se reveste de intributabilidade o imóvel locado pela Santa Casa da Misericórdia a terceiros se efetivamente comprovada sua vinculação à atividade assistencial. Não logrando a devedora a comprovação necessária ao preenchimento dos requisitos à constitucional imunidade, deve ela suportar a exação que lhe é cobrada. Sobretudo porque fortes os indícios de que promove a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano de seu locatário, com o que estará se apropriando ilicitamente do imposto devido ao Município. Questão de fato não comprovada pela devedora. Sentença confirma da em sede de duplo grau obrigatório de jurisdição, em reexame necessário, e recurso voluntário desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 10.320/99, em que é Apelante Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro e Apelado Município do Rio de Janeiro. Acordam os desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em negar provimento ao recurso e, em duplo grau obrigatório de jurisdição, confirmar a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro embarga a execução fiscal que lhe promove o Município do Rio de Janeiro, cobrando-lhe IPTU, taxa de iluminação pública e taxa de coleta de lixo, relativos a um imóvel de sua propriedade, sob o argumento de que, estando o referido bem locado a terceiros, não está ele diretamente relacionado às atividades assistenciais da Santa Casa, não se beneficiando, portanto, do benefício constitucional da imunidade tributária. Verifica-se, inicialmente, que os embargos de devedor opostos pela recorrente foram julgados procedentes em parte, excluídas do executivo que lhe move a Fazenda recorrida as parcelas atinentes à taxa de iluminação pública. Daí decorre que, por força do duplo grau obrigatório de jurisdição, deve a sentença de primeiro grau, quanto a esta exação, ser reexaminada, eis que vencido nesta parte o Município do Rio de Janeiro. Quanto à legitimidade do indigitado tributo, é de ser examinada a questão sob a seguinte perspectiva: Estabelece o artigo 145, II, da Constituição Federal: "Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: ................................................... II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; ...... .............................................. Do preceito constitucional em epígrafe deflui que podem ser instituídas pelos entes federativos taxas de polícia e taxas de serviços. Referido comando constitucional é reproduzido, a nível infraconstitucional, pelo Código Tributário Nacional, em seu artigo 77, caput: "Art. 77 - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao co
