RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Em revisão editorial
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS — ATIVIDADE TRANSITÓRIA E EXCEPCIONAL - INATIVOS - BENEFÍCIOS OU VANTAGENS - EXTENSÃO
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Mandado de Segurança. Funcionalismo. Gratificação Especial de Atividade. Acréscimo ao estipêndio, concedido por despacho do Exmo. Sr. Governador do Estado, a Procurador da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem, em atividade mediante critérios de concessão de Gratificação de Encargos Especiais. Negativa da concessão da vantagem aos Procuradores inativos. Lei Complementar nº 6/77, artigos 93, § único, e 179. Decreto Lei nº 220/75, artigo 24, inciso 8º. Redação da Lei nº 720/83. Constituição Federal. artigo 40, § 8º. Constituição Estadual. artigos 82, § 2º e 89, § 5º. Aplicação. Carência da ação mandamental. Impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência. Alegação de que o Judiciário não pode se comportar como legislador positivo, de forma a estender (a inativos) gratificação dada a servidor (da ativa), que desempenha atividade especial, em razão de uma situação transitória e excepcional". Invocação da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia". Verdadeiro sentido da Súmula, nos casos em que a causa envolve extensão de vantagens aos inativos, concedidas aos servidores em atividade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". Considerando que o § 4º (atual 8º) do artigo 40 da Constituição Federal - que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade - é norma constitucional de eficácia imediata, o reconhecimento do direito a tal extensão, por decisão judicial, não ofende o princípio da separação dos poderes, sendo inaplicável, nessa hipótese, a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal" (Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial nº 214.724 - RJ - de que foi relator o Ministro Sepúlveda Pertence, in Informativo nº 126) "Não se pode, a pretexto de alegar indevida inte rferência na Administração Pública, subtrair-se da apreciação do Poder Judiciário qualquer reclamo de lesão a direito subjetivo do cidadão..." (Órgão Especial, Mandado de Segurança nº 469/98, relator Desembargador LAERSON MAURO) Mandado de segurança. Legitimação passiva para a causa. Definição. No Mandado de Segurança, parte passiva é a pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora, não esta própria que, portanto, em sede mandamental, não pode ostentar, em caso algum, a qualidade de parte legítima ou ilegítima. Procurador da fundação departamento de estradas de rodagem. Desempenho de atividades extras, provenientes de notória sobrecarga de trabalho. Vantagem pecuniária devida em decorrência do desempenho dessas atividades suplementares. Natureza jurídica. Efeitos. As vantagens pecuniárias devidas em decorrência do desempenho, em condições comuns, de atividades extras, excepcionais ou especiais, que escapam à rotina administrativa, às quais constituem um acréscimo, ostentam a natureza jurídica de adicionais - de função ou ex facto oficii - que aderem ao vencimento e se incluem nos cálculos dos proventos da aposentadoria e, pois, nos das pensões. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Votos vencidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1999.004.00379, em que são impetrantes Arthur Oscar Leite Netto e Outros e são impetrados: 1) Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro; 2) Exmo. Sr. Diretor Presidente da Fundação de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER- RJ- 3) Ilmo. Sr. Presidente do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rio Previdência, Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade dos votos do colégio judicante, em rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido ; por maioria dos votos da turma julgadora, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, vencida a eminente Desembargadora Áurea Pimentel Pereira, que a acolhia; no plano do mérito, também por maioria, em conceder a segurança, para os fins adiante indicados, vencidos os eminentes Desembargadores Áurea Pimentel Pereira, Raul Quental e Paulo Sérgio Fabião, que a denegavam. Arthur Oscar Leite Netto e outros, todos procuradores aposentados da Fundação de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ - impetraram Mandado de Segurança contra atos que reputam ilegais, emanados dos Exmos. Srs. Governador do Estado do Rio de J
