RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO — INCÊNDIO EM INSTITUTO QUE ACOLHIA MENORES INFRATORES - FATO DE TERCEIROS - DANO MORAL E ESTÉTICO
- Recurso
- Apelação Cível 18.293/99
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Responde o Estado pelas conseqüências de incêndio cm estabelecimento destinado à custódia de menores infratores, se deixou de dotá-lo de instrumentos capazes de detectar a eventual ocorrência deste tipo de sinistro e pelo retardo nas providências tendentes a minorar seus efeitos, sobretudo na remoção daqueles que se encontravam trancados em alojamentos. Verba Reparatória-Redução - Impõe-se a redução da verba fixada porque destina à reparação de dano moral e estético, quando a sentença declarou não provada a ocorrência deste tipo de dano. Ônus da sucumbência. - Responde o Autor pelos ônus da sucumbência, se o provento obtido com a sentença foi infinitamente inferior ao pretendido. Incidência do disposto no parágrafo único, do artigo 21, do Cód. Proc. Civil. Decisão parcialmente reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 18.293/99, em que é Apelante Estado do Rio de Janeiro e Apelado Halex Haley Queiroz Oliveira, representado por sua mãe. Acordam, os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a verba indenizatória para oitenta (80) salários-mínimos, e declarar que as custas do processo e honorários advocatícios serão suportados pelo Apelado, ressalvada a incidência do disposto no artigo 12, da lei nº1060/50. Tem razão o Apelante, em parte, apenas. Com relação ao fato principal, muito embora mereçam acolhimento seus argumentos relacionados com a exclusão de seu de ver de indenizar em face de ocorrências danosas em alojamento de menores infratores, assim como em estabelecimentos prisionais, circunstâncias imprevisíveis e de impossível atuação preventiva de seus agentes, tal exclusão não se aplica quando, como no caso presente, houve evidente retardo nas providências a seu alcance, para minorar as conseqüências do incêndio. Tal como ressalta a se ntença, nesse passo, irretocável, "além da pouca vigilância, houve omissão do Estado ao deixar de dotar o estabelecimento onde o fato ocorreu com alarmes, extintores de teto e outros meios destinados a combater incêndios. " Fica evidente, assim, que, embora não se possa exigir do Estado que preveja e impeça a eventual ocorrência de fatos como o de que se cuida, faltou ele, por seus agentes, com o dever de pronta atuação, a possibilitar a imediata abertura de alojamentos e de dar combate ao fogo, até que outros meios mais eficazes se apresentassem. Por isto, correta foi a atribuição da responsabilidade ao Ente Estatal. Não na extensão firmada, entretanto. Afinal, tendo a sentença reconhecido a falta de prova do dano estético, não podia incluir, na condenação, ainda que de forma indireta, sua reparação, compreendida na verba fixada pelo dano moral. Assim, deve esta verba ser reduzida em parcela mínima para restabelecer sua exata amplitude, em face da falta de prova do dano estético, parecendo razoável que a redução não exceda a vinte por cento (20%). Por outro lado, não cabia, também, a imposição ao Estado dos ônus da sucumbência. Afinal, decaiu ele de parcela mínima, já que para um pedido, que ascendia a três milhões de reais (RS 3.000.000, 00), viu-se condenado a pagar apenas treze mil e seiscentos reais (RS 13.600, 00). Por estas razões, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos antes explicitados. Rio de Janeiro, 13 de abril de 2000 Des. S. C. Pestana de Aguiar, Presidente Des. Jair Pontes de Almeida, Relator Sentença Busca-se através da presente ação indenização por danos materiais e morais pelos seguintes fundamentos. O autor, quando se encontrava acautelado no Instituto Padre Severino, à disposição do Juizado da Infância e Juventude, sofreu lesões graves no incêndio ocorrido naquele estabelecimento na madrugada do dia 31/12/96, provocado por alguns internos revoltados com a superlotação. Na noite d o incêndio havia apenas dois agentes educacionais de plantão, que demoraram a abrir as grades dos alojamentos, o que aumentou as conseqüências do trágico evento. Sustenta ser o Estado responsável pelos danos sofridos pelo autor à luz do art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. A inicial veio instruída com os documentos de fls, 13/52. Regularmente citado, o Estado contestou a ação (fls. 52/61) invocando a força maior como causa excludente de sua responsabilidade. Sustenta ser imprevisível e inevitável o fato exclusivo de terceiro, porquanto o incêndio foi provocado por dois menores internos na ca
