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CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA - FUNDO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - MULTA - HONORÁRIOS - CENTRO DE ESTUDOS DA PROCURADORIA, j. 27/11/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 nov. 1997.

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Acórdão · 26/11/1997

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

ECA — CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA - FUNDO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - MULTA - HONORÁRIOS - CENTRO DE ESTUDOS DA PROCURADORIA

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Execução judicial de multa imposta em processo administrativo. Se o apenado deixa de pagar, embora citado para fazê-lo, sendo preciso o trabalho de procurador, cabe fixar honorários, conforme o art. 20, § 4º do CPC. Recurso provido. Vistos os autos do processo, em que é Apelante o Município do Rio de Janeiro e Apelada Bar e Café Correio Ltda., Acordam os desembargadores do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em dar provimento ao recurso, para impor à apelada o valor de honorários de 10% do total da dívida, vencidos os Desembargadores Paulo Gomes da Silva Filho, José Affonso Rondeau, Leila Mariano e EIIis Hermydio Figueira que negavam provimento. A recorrida foi apenada com a multa de três salários mínimos, mas não Pagou, posto citada. Acionado o Município, sua procuradoria moveu a execução, Requerendo que o juiz fixasse os honorários de advogado em favor do Centro de Estudos da Procuradoria. No entanto, citada a executada, depositou o valor indicado, vindo a sentença que extinguiu o processo. Daí o apelo do Município, exigindo a multa. Verifica-se que, condenada a ré, deixou de pagar a multa fixada, até que foi citada, com a atuação do Município. Isto porque, entendeu o órgão do M. P., que não lhe cabia acionar a vencida para a execução. Ora, se foi preciso usar do trabalho de um advogado do Município, justo é seja este remunerado. Além disso, o processo de execução, embora nos mesmos autos, é outra ação, de modo que caberia fixar os honorários de advogado, arbitrados para a execução, que só não constaram da sentença, em processo administrativo. Assim, sendo hoje o princípio básico o do sucumbimento, cabe prover o recurso, fixando-se os honorários em 10% do total do débito. Adite-se que hoje a norma é expressa, no § 4º do art. 20 do CPC - "e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas da s alíneas b e c do parágrafo anterior". Sendo pequeno o valor da causa, para atender a tais exigências, fixa-se o valor em percentual mínimo. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1999 Des. Humberto Mannes - Presidente c/Voto Des. Semy Glanz - Relator designado Voto Vencido Ousei dissentir dos eminentes Desembargadores que formaram a posição majoritária, por entender, com a máxima vênia improcedente o recurso. Em todos os processos da mesma natureza encontro manifestação do Ministério Público recusando-se a promover a execução de multa aplicada por infração prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, alegando que os valores respectivos revertem para "o fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente" que é órgão municipal, e que o art. 129, inc.. IX, da Constituição Federal veda ao Ministério Público a "representação judicial de entidades públicas", por isso pedindo a intimação da Procuradoria do Município do Rio de Janeiro para a cobrança do "crédito decorrente da sentença". Com a máxima vênia das doutíssimas opiniões em contrário, não posso concordar com tal posicionamento. Penso que não se pode equiparar a atribuição legal de exigir, através de execução peculiar, o pagamento das multas aplicadas com base em disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 214, § 1º) com a representação judicial de entidade pública. O simples fato de a lei determinar que os valores reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, não autoriza a afirmação de que o Ministério Público, ao executá-la, em cumprimento a determinação legal, estaria atuando como representante judicial de entidade pública. Não se converte o Ministério Público em representante judicial do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), para o qual revertem os valores das multas aplicadas por crimes relacionados com entorpecentes, cuja execução lhe incumbe promover, assim como lhe incumbe promover a execução de multas impostas por outros delitos, destinadas ao 'Fundo Penitenciário. Deve-se assinalar que a Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, modificando o art. 51 do Código Penal, revogou somente o art. 182 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que previa a conversão da pena pecuniária em privativa da liberdade. Manteve-se íntegra a responsabilidade do Ministério Público pela execução das sanções pecuniárias (Lei nº 7210/84 - art. 162). As multas destinam-se a reprimir a violação de bens juridicamente tutelados e a execução delas constitui, em última análise, a eficácia da proteç