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Agravo de Instrumento 1999.002.12.42, NATUREZA DA PRELIMINAR - DIREITOS DO NASCITURO - LEGITIMIDADE DA GESTANTE PARA DEFENDER OS DIREITOS DO NASCITURO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 1999.002.12.42.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

PROCESSO CIVIL — NATUREZA DA PRELIMINAR - DIREITOS DO NASCITURO - LEGITIMIDADE DA GESTANTE PARA DEFENDER OS DIREITOS DO NASCITURO

Recurso
Agravo de Instrumento 1999.002.12.42
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Processo civil. Preliminar. Natureza. Nascituro. Gestante. 1 - A preliminar é um meio de defesa que visa terminar o processo, por ausência do direito de ação ou de algum dos pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular, sem que o Juízo decida sobre o mérito do conflito de interesses. 2 - E, considerando este aspecto, o pedido de que na petição inicial conste o nome da farmácia que a agravada comprou o medicamento ineficaz não tem a natureza de preliminar, porque tal indicação exclui-se do rol legal dos requisitos da petição inicial (art. 282 e 283 do CPC) e a sua falta não resulta na extinção do processo sem o julgamento do mérito. 3 - O ordenamento positivo assegura a proteção de alguns direitos de que, ao nascer com vida e adquirir a personalidade civil, a pessoa provavelmente será titular (art. 4º do CC). E, diante da ausência de personalidade civil que impede o nascituro de estar em Juízo, atribui-se à gestante a legitimidade para, em nome próprio, perseguir a defesa desses direitos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1999.002.12.42, originário da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que Agravante Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. e Agravada do Socorro Souza, Acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de seus votos, em negar provimento ao recurso. Agravo de instrumento interposto por Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. contra decisão saneadora que, na ação de indenização proposta por Maria do Socorro Souza, rejeitou as preliminares argüidas pelo agravante. A agravada, alegando que tomava o anticoncepcional Microvlar e engravidou inesperadamente, propôs ação contra o agravado pretendendo obter indenização a título de danos morais e pensão mensal para a sua prole. O agravado respondeu por contestação e argüiu, dentre outros, a ilegitimidade da agravante para pedir alimen tos em nome dos filhos e a necessidade de emenda da inicial para dela constar, com o fim de possibilitar a denunciação da lide, o nome da farmácia em que foi adquirido o medicamento. O MM. Juízo rejeitou esses pedidos porque, se a agravada, é parte ilegítima para pedir alimentos para o futuro filho, não é para os demais e porque não considerou o pedido de indicação da farmácia como preliminar. Alega o agravante, em resumo, que: (a) a agravada é parte ilegítima para pleitear alimentos, que é direito personalíssimo, para o nascituro; (b) o nascituro não tem personalidade jurídica; (c) como jamais forneceu qualquer produto sem princípio ativo ao mercado consumidor, à farmácia deve ser atribuída total responsabilidade pelo ocorrido porque adquiriu ilegalmente produto produzido para teste; (d) é necessária a indicação da farmácia para a denunciação da lide. A agravada não respondeu ao recurso. O MM. Juízo relatou o cumprimento da norma do art. 526 do CPC e informou repetindo os fundamentos de sua decisão. A preliminar é um meio de defesa que visa terminar o processo, por ausência do direito de ação ou de algum dos pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular, sem que o Juízo decida sobre o mérito do conflito de interesses. E, considerando este aspecto, o pedido de que na petição inicial conste o nome da farmácia que a agravada comprou o medicamento ineficaz não tem a natureza de preliminar. Tal indicação exclui-se do rol legal dos requisitos da petição inicial (art. 282 e 283 do CPC) e a sua falta não resulta na extinção do processo sem o julgamento do mérito. Desta maneira, a decisão que rejeitou pedido como preliminar harmoniza-se com o ordenamento processual e deve ser mantida. O nascituro não tem personalidade civil e, como conseqüência, também não é titular de direitos. Contudo, o ordenamento positivo assegura a proteção de alguns direitos de que, ao nascer com vida e adquirir a personalidade civil, a pesso a provavelmente será titular (art. 4º do CC). Naturalmente, a ausência de personalidade civil impede o nascituro de estar em Juízo para perseguir a defesa desses direitos, que pode ser feito pela gestante em nome próprio. Portanto, a agravada tem legitimidade para pleitear, em nome próprio, pensão para o filho que vai nascer. Ressalte-se que a existência ou inexistência desse direito perseguido pela agravada, ou a questão dele integrar a lista daqueles cuja proteção é assegurada pela lei civil, compõem o mérito do conflito de interesses e devem ser objetos de decisão no momento processual próprio