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Apelação 4.803/00, NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA DE VIAGENS - DANOS MATERIAIS E MORAIS, Rel. Cuida

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 4.803/00. Relator: Cuida.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

FURTO NO EXTERIOR — NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA DE VIAGENS - DANOS MATERIAIS E MORAIS

Recurso
Apelação 4.803/00
Tribunal
Relator
Cuida

Ementa

ACÓRDÃO: Reparação de danos. Excursão turística. Ocorrência de furto no exterior. Negligência da operadora após o evento criminoso. Dano Moral. Vistos, examinados e relatados estes autos da Apelação nº 4.803/00, em que são Apelantes Soletur Sol Agência de Viagens e Turismo Ltda. e Maria das Dores Botelho Ramos de Castilho (Recurso Adesivo), Acordam os Desembargadores que integram a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar as duas preliminares, negar provimento à apelação e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Des. Relator. Cuida-se de ação de reparação de danos, sob o rito ordinário, ajuizada por Maria das Dores Botelho Ramos de Castilho contra Soletur - Sol Agência de Viagens e Turismo Ltda., objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais, em virtude da atitude da empresa ré que, tendo a autora como cliente de uma excursão internacional, alegadamente abandonou-a no Canadá, após ocorrência de furto de seus documentos, dinheiro e cartões de crédito. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa ao pagamento das despesas efetuadas com compra de passagem aérea para retorno ao Brasil; ligações telefônicas para a família da autora; cem salários-mínimos a título de dano moral, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da citação. Custas e honorários advocatícios de 10%, pela ré. Todos restaram insatisfeitos. Apela a ré, ofertando razões às fls. 134/147, pleiteando, preliminarmente, o julgamento do agravo retido, em que insiste na oitiva do guia Jonathas, que não compareceu à audiência marcada por estar viajando a trabalho. No mérito, alega que não teve culpa em relação ao furto havido, tratando a hipótese de responsabilidade aquiliana e não objetiva; que a empresa através do preposto Jonathas, tomou várias providências no sentido de ajudar a autora; que a permanênc ia na residência da funcionária do Consulado Brasileiro no Canadá e o envio de passagem por seu filho foram opções pessoais da passageira. A contrariedade está às fls. 154/159, suscitando preliminar de não conhecimento, face à ausência de pedido de nova decisão, ao final das razões de apelo. Em recurso adesivo, arrazoado às fls. 160/162, a autora pleiteia a reforma parcial da sentença, alegando que não haveria bis in idem em relação à indenização das duas passagens de volta: que os quatro dias de excursão não desfrutados deveriam ter sido reembolsados; que o dano moral deve ser majorado para valor não inferior a trezentos salários mínimos. A contrariedade ao recurso adesivo está às fls. 171/173 A apelação principal pleiteia, preliminarmente, o julgamento do agravo retido em que se insiste na oitiva do guia Jonathas, funcionário da empresa-ré que acompanhava o grupo de que fazia parte autora. O julgador não está adstrito a satisfazer os requerimentos de produção de provas que não tragam maiores elucidações à decisão de cada caso, principalmente nos feitos já devidamente instruídos com as provas dos fatos, e cujo deslinde fica limitado à mera relação de direito. In casu, o depoimento do funcionário da empresa ré não era imprescindível à instrução da causa, mormente por já estar acostada ao processo a prova documental consistente no relatório elaborado por ele próprio, e trazido pela ré. Desta forma, inocorreu cerceamento de defesa, pelo que se rejeita a preliminar, desprovendo-se o agravo retido. No mérito, a decisão é a que se segue. Alega a ré que não restou comprovada sua culpa em relação ao furto de bolsa da autora, culpa esta necessária à caracterização de sua responsabilidade, que é subjetiva. Realmente, não se pode imputar à operadora de turismo qualquer tipo de ingerência sobre furto ocorrido em local público, em outro país. Entretanto, o que se discute, desde o início, é a atitude da empresa após a ocorrência do crime contra o patrimônio da autora, e não no momento de sua consumação. E, neste aspecto, a ré obrou culposamente. É verdade que seu preposto acompanhou a autora à polícia, e ao Consulado Brasileiro, onde não foi possível obter documentos que lhe permitisse prosseguir na excursão, que iria aos Estados Unidos antes de retornar ao Brasil. A partir de então, e evidentemente, premidos pelo tempo, que demandava o prosseguimento do tour, a Soletur negligenciou assistência à autora que, independentemente de sua idade ou companhia de familiares, merecia como consumidora do produto ex