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Do Processo de Conhecimento TÍTULO X - Dos Recursos CAPÍTULO V - Dos Embargos de Declaração

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

INDEFERIMENTO DA INICIAL

Em revisão editorial

043. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO X - Dos Recursos CAPÍTULO V - Dos Embargos de Declaração

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO V DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Caput e incisos com redação dada pela Lei nº 8.950/94) Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950/94) Art. 537. O juiz julgará os embargos em cinco dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. (Redação dada pela Lei nº 8.950/94) Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. (Caput e parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.950/94) -