RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Em revisão editorial
MONITÓRIA — PROCESSUAL - PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA - NATUREZA CONTROVERTIDA DOS EMBARGOS NA AÇÃO MONITÓRIA
- Recurso
- Apelação Cível 20.152/
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Processual. Ação monitória. Embargos do réu. Prazo de apresentação. Acatados como defesa, ele flui a contar da juntada do mandado (art. 241, do CPC) e não da citação do réu para pagar. Intempestividade dos embargos afastada. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 20.152/ 2000, em que são apelantes Micaias Morais Gomes e s/mulher Maria Heloísa dos Santos Morais Gomes, sendo Apelado Ding I e outro, Acordam os Desembargadores que compõem a C. Sétima Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar a intempestividade dos embargos. 1. Sabe-se ser controvertida a natureza dos embargos na ação monitória, para uns demanda autônoma (DINAMARCO, A Reforma do Código de Processo Civil, p. 243; BERMUDES, A Reforma do Código de Processo Civil, págs. 176/77, e outros conspícuos processualistas - Cf. nota de nº 99, pág. 489, in Lições de Direito Processual Civil, de ALEXANDRE CÂMARA, LJ, vol. III, 2.000). Para o autor, HUMBERTO THEODORO JR. (As Inovações no Código de Processo Civil p. 85; NERY JR., Anualidades sobre o Processo Civil, p. 231; CARREIRA ALVIM, Procedimento Monitório pp. 133/35; e ADA PELLEGRINI GRINOVER, Ação Monitória, in Ensaios Jurídicos - O Direito em Revista, vol. 4, Rio de Janeiro : IBAJ, 1997, p. 383), citados em nota de nº 102, daquela obra, ibidem, encerram natureza de contestação, sem que dê origem a novo processo. 2. Argumentou o ilustre sentenciante com a primeira corrente, reportando-se à observação de HUMBERTO THEODORO JR., em seu Código de Processo Civil Anotado, For., 1ª ed., 1994, de que o mandado inicial não é de citação para que o réu venha contestar o pedido, mas para que venha a solver a dívida demonstrada documentalmente pelo autor. Se não é para contestar, remata o magistrado, inaplicável à monitória a contagem do prazo do art. 241, II, do CPC. 3. No entanto, em obser vação sob o nº 6 ao art. 1.102b, assinala THEOTÔNIO NEGRÃO, em seu Código de Processo Civil, 31ª ed que se conta o prazo de 15 dias, para o réu pagar ou entregar a coisa, da data da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 241, II). NELSON NERY JR. em seu Código de Processo Civil Comentado, 31ª ed., em nota de nº 1 ao art. 1.102c, registra igualmente que o prazo de quinze dias para oposição dos embargos conta-se da juntada do mandado monitório aos autos (CPC 241). Neste sentido: José Rubens Costa, Ação monitória, 26-27. CARREIRA ALVIM, na obra antes referida, 1996, 1ª ed pág. 66, explana que, segundo o art. 1.102b, o prazo para a oposição dos embargos é de quinze dias, o mesmo que o réu injuncionado e eventual embargante dispõe para cumprir o mandado (de pagamento ou de entrega). Trata-se de prazo processual sujeito às mesmas vicissitudes dos prazos em geral. CÂNDIDO DINAMARCO, também no livro aludido, 1996, pág. 245, precisa que, "no prazo de quinze dias ditados em lei, que se rege pelas regras normais (CPC, esp. art. 184 etc.), uma dessas três condutas terá o réu: ou ele faz o pagamento ou entrega o bem, ou oferece embargos ou se omite". 4. Nota-se, pois, que, imbuídos da natureza de defesa, acatada por julgados desta Corte (Cite-se, v.g aresto da 5a Câmara, Cível, Rel. o culto Des. CARLOS RAYMUNDO - Ap. Cível nº 4.150/98, in nota de nº 107, na obra de ALEXANDRE CÂMARA, vol. III, pág. 489, 107), a contagem do prazo para sua apresentação há de seguir o art. 241 do CPC, a saber, tendo como termo inicial a juntada do mandado. 5. Deve, pois, ser afastada a intempestividade dos embargos, porquanto, promovida aquela juntada em 24.6.99 (fls. 34v.), fluiu o prazo para sua oposição até o dia nove de julho, quando foram opostos, e não oito, como alegaram os recorridos (fls. 46/50). 6. Cumpre, pois, ao Juiz de primeiro grau julgá-los, sendo descabida a argumentação de sua procedência, no mérito, perante esta Eg. Instância, em respeito ao prin cípio do duplo grau obrigatório de Jurisdição. 7. Ante o exposto, decidem os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Cível deste Eg. Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para afastar a intempestividade dos embargos. Rio de Janeiro, 20 de março de 2001 Des. Luiz Roldão, Presidente e Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD47.223 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
