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STF, Agravo de Instrumento 4.254/2000, PRESCRIÇÃO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS - CAUSA INTERRUPTIVA - SÚMULA 150 DO STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Agravo de Instrumento 4.254/2000.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — PRESCRIÇÃO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS - CAUSA INTERRUPTIVA - SÚMULA 150 DO STF

Recurso
Agravo de Instrumento 4.254/2000
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: A jurisprudência tem admitido a argüição de prescrição até por petição nos autos da liquidação ou da execução, pelo que pode também ser suscitada em exceção de pré-executividade. Os cálculos do contador eram uma das formas de liquidação da sentença, e esta, por sua vez, é procedimento preparatório de natureza cognitiva, destinado a tornar líquida a sentença. Destarte, a homologação dos cálculos era sentença terminativa desse incidente final do processo de conhecimento e, como tal, ato judicial interruptivo da prescrição à luz do art. 172, IV do Código Civil. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Agravo de Instrumento nº 4.254/2000, em que é Agravante Geraldo Augusto Soares Brandão e Agravado Sônia Regina Pereira da Costa e outro. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso pela razões que seguem, Embora controvertida a argüição de prescrição em exceção de pré-executividade, no caso a discussão é inócua por ter o Juízo a quo admitido a argüição e rejeitado a prescrição. Cabe, pois, enfrentar a questão. Ademais, a jurisprudência tem admitido a argüição da prescrição até por petição nos autos da liquidação ou da execução, pelo que pode também ser argüida através da chamada exceção de pré-executividade. Informa o Juízo a quo que em 13/06/72 as agravantes requereram a remessa dos autos ao Contador para liquidação do v. acórdão prolatado em Embargos Infringentes. Após várias idas e vindas ao contador e paralisação do processo por quase 10 anos, houve uma primeira sentença homologatória dos cálculos (fls.157 dos autos principais) e requerimento da parte autora de citação do réu para a execução, o que foi deferido em 06/12/82 (fls.159). Frustradas as diligências, por se encontrar o réu - ora agravante - em lugar incerto e não sabido (fls.173), seguiram-se outras idas e vindas dos autos ao Contador para atualização dos cálculos, culminando essa etapa com a segunda sentença homologatória, datada de 05/12/89 (fls.45 e 142, correspondentes às fls. 203 dos autos principais). Novas petições foram oferecidas mas, como o agravante continuava em lugar desconhecido, o processo esteve paralisado até agosto de 1998, quando as agravadas requereram a elaboração de novos cálculos e a citação do réu, desta feita efetivada em 27/04/99. Essa é em síntese, a situação fática retratada nos autos. Quid juris? Teria ocorrido a prescrição intercorrente? A toda evidência, não. Ao tempo em que os fatos ocorreram, os cálculos do Contador eram uma das formas de liquidação da sentença, e esta, por sua vez, é procedimento preparatório de natureza cognitiva, destinado a tornar líquida a sentença. Desta forma, a homologação dos cálculos do Contador era sentença terminativa desse incidente final do processo de conhecimento e, como tal, ato judicial interruptivo da prescrição, à luz do disposto no art. 172, IV do Código Civil. Ora, sendo a espécie dos autos de prescrição vintenária (C.C. art. 177), a execução prescreve no mesmo prazo, consoante súmula 150 do STF. Quer entre o início do procedimento de liquidação (13/06/72) e a primeira sentença homologatória (06/12/82), quer entre esta e a segunda sentença (05/12/89), quer, ainda, entre o início da liquidação e a última homologatória não transcorreu prazo igual ou superior a 20 anos, pelo que não se pode falar em prescrição. Tampouco transcorreu prazo temporal suficiente para configurar a prescrição entre a última sentença homologatória (05/12/89) e a citação para a execução (27/04/99). Correta, pois, a decisão agravada ao rejeitar a prejudicial. Mesmo que assim não fosse, teria aplicação à espécie dos autos a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." As agravadas, conforme evidenciado, não estiveram inertes ao longo destes anos, pelo contrário, à procura do agravante que, esquivando-se da Justiça, criava obstáculos à execução, pelo que não pode ser premiado com sua má-fé. À conta destas considerações, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão agravada por sua conclusão. Rio de Janeiro, 30 de maio de 2000. Des. João Wehbi Dib, Presidente Des. Sérgio Cavalieri Filho, Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD47.214 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641