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STJ, Apelação 678/2000, LEGITIMIDADE E INTERESSE DO CORRENTISTA PARA EXIGIR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE BANCO - ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS, j. 25/03/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação 678/2000. Julgado em 25 mar. 1997.

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Acórdão · 24/03/1997

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

PROCESSO CIVIL — LEGITIMIDADE E INTERESSE DO CORRENTISTA PARA EXIGIR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE BANCO - ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS

Recurso
Apelação 678/2000
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Processo civil. Prestação de contas. Estabelecimento bancário, obrigatoriedade. Legitimidade do correntista. E induvidoso que o correntista ostenta interesse e legitimidade para exigir a prestação de contas. A jurisprudência predominante é no sentido de que o depositário bancário deve prestar contas quando instado a faze-lo. Juntada de extratos bancários não exime o estabelecimento bancário da obrigação de prestar contas, eis que prestam tão somente para conferência. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 678/2000, em que figura como apelante Banco Meridional do Brasil S.A. e como apelada Libra Indústria e Comercio de Abrasivos Ltda, Acordam os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste, na forma regimental, vencido o Desembargador PAULO LARA, que dava provimento ao recurso, Rio de Janeiro, 04 de abril de 2000 Des. Manoel Carpena Amorim, Presidente Des. José Carlos de Figueiredo, Relator Através do recurso de apelação de fls, 50/54, o apelante alega, em síntese, que não está obrigado a prestar contas à apelada, vez que providenciou a juntada aos autos dos extratos da conta-corrente da mesma e o que já atende sua obrigação. Alega, ainda, que a apelada é carecedora do direito de ação, tendo em vista a falta de interesse processual. Rejeita-se a preliminar, haja vista que a questão preambular se subsume em todo o mérito da causa, sendo induvidoso que o correntista ostenta interesse e legitimidade para exigir a prestação de contas. Em razão da natureza dúplice desta ação, na primeira fase, o desate da controvérsia restringe-se à verificação do direito de a Autora, ora apelada, exigir a prestação de contas e, via de conseqüência, da obriga ção do Réu, ora apelante, de ter que prestá-las, à luz do preceito contido no § 2º, do art. 915, do CPC. Em razão dos limites mais estreitos preceituados no direito material, existe sempre, nestas controvérsias, o questionamento processual acerca da adequação da ação de prestação de contas. Conforme restou evidenciado na decisão monocrática, em todas relações obrigacionais relativas à administração de interesses alheios, sejam elas formais ou informais, o entendimento pretoriano atual é no sentido de admitir a ação de prestação de contas como instrumento legítimo para o questionamento do direito material. Na hipótese ora examinada, cuida-se de uma correntista (a apelada), insurgindo-se contra eventuais excessos nos lançamentos efetivados nas suas contas-correntes, por parte do apelante, BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A.)o depositário dos valores respectivos, que alegadamente teriam desbordado das estipulações contratuais. É induvidoso que o correntista de um estabelecimento bancário não tem ingerência e qualquer participação direta nos lançamentos contábeis procedidos na sua conta, sendo este um fato apodíctico. Essas operações constituem atos da economia interna do banco depositário. Existe, na realidade, um contrato de depósito entre o depositante e o depositário, ficando em poder deste os recursos amealhados por aquele, mediante remuneração financeira ditada pelos contratos e as regras do mercado. Isso envolve operações diversas e a complexidade dessas operações podem desaguar em longas discussões relacionadas aos valores depositados, legitimando a postulação relativa à prestação de contas por quem efetiva os depósitos. Não é ocioso registrar que o Código Civil Brasileiro, ao tratar do depósito em geral, impõe ao depositário graves responsabilidades, inclusive até medidas restritivas da liberdade, com relação ao cumprimento da sua obrigação, consoante o disposto no art. 1265 e seguintes. Embora a terminologia não se refira expressamente à prestação de contas, a exegese que se extrai do capítulo do direito material é toda neste sentido. No que concerne à jurisprudência, o entendimento predominante é no sentido de que o depositário bancário deve prestar contas, quando instado a fazê-lo (STJ 4º Turma, Recurso Especial nº 114, 117 SC, Relator; Ministro Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 25.03.97, votação unânime. DJU de 12.05.97, pág, 18.822, (RSTJ 60/219), (RF 328/61) e (Rio de Janeiro, 220/66). Assim, na hipótese vertente, a Apelada ostenta induvidosamente interesse e legitimidade para exigir a prestação de contas, vez que enquant