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STF, Mandado de Segurança ., Rel. Xavier de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Mandado de Segurança .. Relator: Xavier de.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

eira, Juiz de Direito Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD47.234 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641

Recurso
Mandado de Segurança .
Tribunal
STF
Relator
Xavier de

Ementa

REGISTRO ELETRÔNICO DE DADOS - COLHEITA DE PROVA - ILICITUDE - BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTAÇÃO E MATERIAL DE INFORMÁTICA - CAUTELAS LEGAIS EXIGÍVEIS - INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES COMERCIAIS ACÓRDÃO: Mandado de Segurança. Ato judicial. Cabimento quando a decisão não haja recurso processual. Ilicitude da prova. Busca e Apreensão de documentação e material de informática sem as cautelas legais e inviabilizada a continuidade da atividade comercial. Se, do ato judicial atacado não cabe recurso processual com efeito suspensivo ou correição, cabível é o Mandado de Segurança para impedir ou reparar dano irreparável. A Constituição Federal assegura a intimidade inclusive no registro eletrônico de dados, sendo ilícita a colheita de prova sem os resguardos determinados pela lei especial que dá eficácia ao preceito constitucional. Não pode a autoridade, administrativa ou judicial, realizar apreensão de toda a documentação existente em uma empresa, de modo a inviabilizar, até, suas atividades comerciais; deve-se apreender, apenas, o necessário para o exame pericial e para eventual suporte probatório, e não o excessivamente desnecessário. Ordem concedida em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 53/99, em que são Impetrantes Merkal Alimentos Ltda., Kontex Comércio e Representações Ltda. e Kraft Alimentos Ltda., e Impetrado Juízo de Direito da 26º Vara Criminal da Capital. Acordam os Desembargadores que compõem a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conceder a ordem nos precisos termos da liminar concedida. Custas de lei. Voto Em primeiro lugar deve-se decidir sobre o cabimento do Mandado de Segurança para o controle do ato judicial apontado na inicial e admitido nas informações. O controle mandamental de ato judicial evoluiu progressivamente desde a Constituição Federal de 1934 que só admitia o mandamus contra ato do Poder Executivo não atingindo segundo Castro Nunes os atos legislativos nem os judiciais; tal evolução começou com a Lei nº 191 de 1936 condicionando a admissão do writ para o exame da legalidade dos atos judiciais "à exis tência de possibilidade de dano irreparável sem outro meio para o evitar", orientação tomada pela jurisprudência, mais tarde, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 76.909-73 (Rel. Min. Xavier de Albuquerque) que se tornou o leading case na Suprema Corte brasileira admitindo o cabimento do Mandado de Segurança para controle de atos jurisdicionais quando o ato "só for impugnável por recurso sem efeito suspensivo e desde que demonstrado que dele decorrerá dano irreparável". Tal posição evoluiu ainda, dando causa à Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal que só admite o mandamus nestas hipóteses se, também, não for possível o controle mediante correição. Impõe-se, destarte, examinar a natureza do ato ora atacado e a existência ou não, de recurso impugnativo sem efeito suspensivo ou de correição para o controlar e, ainda, se dele decorre dano irreparável para os existência, ou correição para impetrantes. Como se constata da impetração, visando apurar a existência de eventual delito fiscal, Promotores de Justiça requereram busca e apreensão de documentos e instrumentos de informática das empresas referidas pretendendo fixar a existência de corpo de delito. A busca e apreensão foi executada, apreendendo-se tal quantidade de documentos, livros e computadores que a atividade comercial dos impetrantes ficou paralisada por largo período - nas próprias informações se esclareceu que foram vários os veículos de transporte utilizados na diligência cujo Auto se desdobra em várias folhas do processo. Está presente, assim, o dano irreparável para as impetrantes impedidas de prosseguir na maioria de suas atividades comerciais por força da constrição imposta. Não houve pedido de restituição, única via processual que ensejaria decisão interlocutória mista que parte da doutrina e da jurisprudência têm como indicadora do cabimento da Apelação com fulcro no art. 593, II do Código de Processo Penal, embora a maioria dos doutrinadores entenda como tal apenas as decisões verdadeiramente terminativas a partir da obra de PIMENTA BUENO, nesta posição o acompanhando ARY FRANCO (C.P.P. II, 6ª ed. de 1956 pág. 296), BORGES DA ROSA (Processo Penal Brasileiro, 1942, pág. 17), BENTO DE FARIA (C.P.P., II, 2ª ed. 1960, pág. 321), FLORÊNCIO DE ABREU (Comentários, 1945, 5º vol., págs. 280/281) e PONTES DE MIRANDA (Embargos, Prejulgad