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Apelação Cível 16.736/99, RIFA SEM AUTORIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 16.736/99.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO — RIFA SEM AUTORIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

Recurso
Apelação Cível 16.736/99
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Ordinária. Rifa sem autorização pelo poder público para a efetuação do jogo de azar. Impossibilidade jurídica do pedido. Carência de ação. O ganhador de prêmio, resultante de rifa não autorizada, não tem o direito a exigir a entrega do objeto. Recurso improvido. Sentença que deve ser reformada para o fim de ser julgado extinto o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 16.736/99, da 32ª Vara Cível da Comarca da Capital em que é apelante Adriana Abreu Rosa e apelado Riviera Country Club. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Segunda Câmara Cível do tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, à unanimidade, em negar provimento ao recurso e reformar a sentença para que seja julgado extinto o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme explicitou o douto Procurador de Justiça às fls. 110, há notícia nos autos, da realização, pela entidade ré, em sua sede, de rifa, sem que haja referência à autorização pelo Poder Público para a efetuação daqueles jogos de azar nem evidência de preenchimento dos requisitos exigidos pelos arts. 57 da Lei nº 8672/93 e 41 e 42 do Decreto nº 981/93, o que empresta à rifa realizada caráter de ilicitude. Certo é que o ganhador de prêmios, resultante de rifa não autorizada, não tem direito a exigir a entrega do objeto face a impossibilidade jurídica do pedido, o que leva à carência de ação, pela falta de uma das suas condições, importando, via de conseqüência, na extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso VI do Código do Processo Civil. Quando ao ilícito penal verificado, em tese, já foram tomadas as providências cabíveis conforme se verifica de fls. 110/111 e 115. Assim, não há como se acolher o pedido, sendo de rigor o improvimento do recurso. No entanto, a sentença e xige reforma para o fim de ser julgado extinto o feito sem julgamento do mérito em razão da ausência de uma das condições da ação, a saber, a possibilidade jurídica do pedido. Ante o exposto, a turma julgadora, à unanimidade de votos, decide improver o recurso, mas reformar a sentença com a finalidade de ver o feito extinto sem julgamento do mérito, fulcrado no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, 25 de julho de 2000. Des. Celso Guedes, Presidente E Revisor Des. Wellington Jones Paiva, Relator Sentença 1. ADRIANA ABREU ROSA propôs em face de RIVIERA COUNTRY CLUB, partes qualificadas às fls. 02, a presente Ação Ordinária, alegando, em síntese, que, aos 29.06.96, o suplicado promoveu em sua sede social uma festa com várias atrações, destacando-se, em cartazes espalhados nas dependências e divulgação pelo sistema de som, em oportunidades diversas sensacional sorteio, compreendendo muitos prêmios, inclusive uma Besta, cujo bilhete custara RS 5,00, tendo adquirido, juntamente com seu marido e um casal de amigos, cartelas dos sorteios. Ocorre que sua grande alegria ao saber-se sorteada para o que se informava ser o prêmio máximo da noite, a Besta, transformou-se em grande decepção e vergonha, visto que assistida por centenas de pessoas, entre associados e convidados, foi-lhe apresentado como prêmio um animal quadrúpede, visivelmente maltratado. Retornando à sua mesa para recompor-se, novamente foi surpreendida com o convite do Diretor-Presidente da entidade ré para retornar ao palco, quando, então, outro constrangimento ocorreu ao saber que, caso preferisse, o clube lhe daria R$ 100,00 como compensação. Considerando que a atitude da entidade ré induziu a ora autora em erro, posto que das cartelas constavam as expressões pouco usada, único dono, totalmente quitada, reconhecidamente utilizadas nos classificados de veículos; que a menção do nome Besta leva a crer tratar-se do veículo comumente assim chamado ; que o animal foi mantido escondido até o exato momento da entrega, e que a localização privilegiada do suplicado aliada à freqüência refinada dos associados e convidados abona a viabilidade de existência e entrega dos prêmios cobrados em sorteio, pelo que presentes os requisitos elencados no art. 159 do Código Civil, requer a condenação do réu a entregar o veículo ou seu respectivo valor, acrescido de perdas e danos a serem oportunamente apurados, além dos ônus de sucumbência. Contestação argüindo, em síntese, que, na data referida pela autora, realizou em suas dependências uma f