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Apelação Cível 6.961/00, SEGURO DE VIDA EM GRUPO - BOA-FÉ DO SEGURADO - JUROS MORATÓRIOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 6.961/00.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

EMBARGOS À EXECUÇÃO — SEGURO DE VIDA EM GRUPO - BOA-FÉ DO SEGURADO - JUROS MORATÓRIOS

Recurso
Apelação Cível 6.961/00
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: O seguro por invalidez só é devido a quem permanece vivo e fica impossibilitado de trabalhar, não podendo ser cumulado com o de vida. Os juros moratórios fluem do evento morte, quando seria devida a indenização. A má-fé do segurado precisa ser provada pela seguradora, não podendo ser presumida pelo simples fato de não ter o segurado declarado já estar doente, já que poderia ignorar tal circunstância. Desprovimento de ambos os recursos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 6.961/00, em que são apelantes Olga Aguiar Cotta e outro e Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes Cia. de Seguros e apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que compõem a Egrégia 10ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, negar provimento a ambos os recursos. A r. sentença de fls. 46/49 dos embargos à execução não merece a mais leve censura tendo solucionado a questão com absoluta fidelidade à lei e à prova dos autos. O feito, como se pode perceber pelos inúmeros apensos, foi extremamente tumultuado pelos autores, que perseguiram desesperadamente, um sonho, que na sentença se esvaiu: o de receber, por um seguro de vida em grupo, uma indenização superior a oito milhões de reais. É que os autores não se aperceberam da superveniência dos planos econômicos e das mudanças dos padrões monetários, com o corte de vários zeros. A pretensão, como já se decidiu nesta Câmara, em vários dos apensos, acabou se tornando delirante, fulgindo ao mais elementar bom senso. Como se sabe, os seguros em grupo, principalmente envolvendo funcionários modestos ou empregados de empresas, são feitos em valores relativamente pequenos, sendo bastante reduzidos os prêmios, de molde a permitir aos beneficiários indicados uma indenização que lhes permita enfrentar os primeiros tempos após a morte do segurado. Foi o caso do marido da 1ª autora, tendo sido realizada uma perícia que acabou fi xando o valor da indenização, segundo o pactuado no contrato. Da sentença, que julgou os embargos à execução, apostos pela seguradora, ambas as partes recorreram. Os autores pugnam pela inclusão da indenização pela invalidez, já que o seguro só foi pago por morte. Pedem ainda, que os juros comecem a fluir a partir de 1/7/94, com paridade a um real, arcando a seguradora com os ônus sucumbenciais. Já a seguradora insiste que o pedido é improcedente, diante da má-fé do segurado, que teria omitido o fato de já estar doente, quando da celebração do contrato. Como já se disse, ambos os recursos não merecem prosperar, diante do louvável acerto da sentença. Quanto ao seguro por invalidez, é evidente que só é ele devido a quem ainda está vivo e ficou impossibilitado de trabalhar, o que não foi o caso do marido da 1ª autora. A única indenização devida é pelo evento morte, e na forma do pactuado, segundo os cálculos feitos pelo perito e acolhidos pelo julgado. Quanto aos juros de mora, começam a fluir do evento morte, quando seria devida a indenização, e na base legal, de 6% ao ano. O recurso da ré também não merece acolhida, já que não comprovada a má-fé do segurado. Permanecem íntegros os termos da sentença que passam a integrar o presente acórdão, na forma do permissivo regimental. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2000 Des. Sylvio Capanema de Souza, Presidente e relator Sentença Cuidam-se de embargos a execução por título extrajudicial promovidos por Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes Cia de Seguros em face das exeqüentes Olga Aguiar Cotta e Bárbara Machado Cotta, todas qualificadas na inicial. Encontram-se em apenso os autos da execução que é aparelhada com o contrato de seguro onde figurou como segurado o falecido Osmar Machado Cotta, respectivamente marido e pai das embargadas. Diz o embargante que se recusou a pagar a indenização prevista no contrato porque o segurado não agiu com boa fé, omi tindo informações a respeito de suas condições de saúde; ante a omissão das informações, ficando o proponente sujeito às sanções legais específicas; incide o disposto no art. 1.444 do Código Civil, importando na perda do direito ao valor do seguro. Sucessivamente sustenta o embargante que há excesso de execução, aduzindo que há discrepância de valores entre o título e o que é reclamado. A inicial não veio acompanhada de documentos. As embargadas apresentaram sua impugnação às fls. 20/27. Sustentam a idoneidade moral do falecido, aduzido que sempre foi ele sincero em suas declarações; o risco de falecimento é in