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PERDA DA DELEGAÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECURSO HIERÁRQUICO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

TABELIÃ — PERDA DA DELEGAÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECURSO HIERÁRQUICO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Pedido de reconsideração. Recurso Hierárquico. Limites. Perda Da Delegação. Substituição De Pena. Preliminar. O pedido de reconsideração tem como limite a divergência de votos favoráveis ao recorrente, em arremedo de embargos infringentes, consoante se infere do preceptivo insculpido no art. 55, do Regimento Interno deste Órgão Judiciário, descabendo a reapreciação da matéria defensiva rejeitada, que obteve votação unânime. Não conhecimento. Mérito. A pena de perda da delegação do serviço notarial, decorrente da conclusão do processo administrativo disciplinar - instaurado com supedâneo em cobranças excessivas de emolumentos, para a lavratura de testamentos - pode ser substituída por suspensão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mais adequada a sancionar infração traduzida em "reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave" de acordo com os arts. 31, I e III, 32, III e 33, III, da Lei nº 8935/94 e com a proposta de sanção alvitrada na portaria que lhe deu início. Pedido de reconsideração acolhido, para prover o recurso hierárquico e substituir a pena de perda da delegação por suspensão pelo prazo máximo, garantindo à requerente direito consagrado na lei de regência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de reconsideração no Recurso Hierárquico nº 824/98, em que figuram como Requerente I.G.S.S. e Requerido o Conselho da Magistratura. Acordam, os Desembargadores que integram o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em não conhecer da preliminar e, no mérito, por maioria de votos, em acolher o pedido, provendo o recurso hierárquico, para substituir a pena de perda da delegação por suspensão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e declará-la cumprida, garantindo à requerente a percepção da renda cartorária, depositada judicialmente, durante o período de afastamento decretado pela Corregedoria Geral da Justiça, editando-se o ato de readmissão nas a tividades notariais, vencidos os Des. Walter Felippe D'Agostino, Relator, e Ellis Hermydio Figueira. Inconformada com a decisão que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares de incompetência do Chefe do Poder Judiciário para decretar a perda da delegação e de ilegitimidade passiva e no mérito, por maioria, negou provimento ao recurso. A requerente ingressou com o presente pedido de reconsideração, pretendendo seu reexame. Argüi preliminar de nulidade do julgado, sob o fundamento de que a decisão é extra petita, pois não poderia exceder os limites traçados na imputação, sustentando a incompetência do Presidente desta Corte para lhe impor a pena de perda da delegação. Invoca o princípio da correlação entre a imputação e a sentença condenatória e alega que somente o Poder Executivo detém a competência para decretar a perda da delegação. Quanto ao mérito, afirma que a instauração do processo administrativo disciplinar decorreu da convolação do inquérito administrativo originado por denúncia à Corregedoria Geral de Justiça, sobre cobrança excessiva de emolumentos pela funcionária Ilva Marlene, que confessou a autoria do fato praticado sem a sua anuência, sendo surpreendida com aplicação da pena máxima prevista na Lei nº 8935/94. Acrescenta que os Notários e Registradores estão sujeitos, apenas, ao império do precitado diploma legal e que o procedimento adotado abalroa os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV, do art. 5º da Carta Federal. Insurge-se contra a prova coligida, questionando a conclusão da perícia, aduzindo ter sido violado o seu sigilo bancário, com afronta à Lei nº 4.595/64, haja vista as funções administrativas do juiz que presidiu a correição, afastado das funções judicantes. Por fim, destaca o exagero da pena imposta a quem conta com quase 30 (trinta) anos de vida funcional e teve punições anistiadas (fls. 439/458). A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o erudito parecer de fls. 463/466, opinando pelo desacolhimento do pedido de reconsideração. A questão referente à incompetência absoluta do Chefe do Poder Judiciário para decretar a perda da delegação foi decidida por unanimidade, como se infere do acórdão de fls. 421/431. A divergência diz respeito tão somente à perda da delegação ou da aplicação da suspensão por 120 (cento e vinte) dias. O pedido de reconsideração tem como limite a divergência de votos favoráveis ao recorrente, em arremedo de embargos infringentes, consoante se infer