EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Em revisão editorial
044. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO X - Dos Recursos CAPÍTULO VI - Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
- STJ
Ementa
CAPÍTULO VI DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E STJ (Capítulo com redação dada pela Lei nº 8.950/94) SEÇÃO I DOS RECURSOS ORDINÁRIOS Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) as causas em forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias. (Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.950/94) Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus Regimentos Internos.(Redação dada pela Lei nº 8.950/94) Parágrafo único. (Suprimido na redação dada pela Lei nº 8.950/4) Texto original: "Observar-se-á no Supremo Tribunal Federal o procedimento estabelecido em seu regimento interno." SEÇÃO II DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL (Seção com redação dada pela Lei nº 8.950/94) Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida; Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.(Redação dada pela Lei 11.341 de 07-08-2006) Redação anterior: "Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." (Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.950/94) Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (Caput com redação dada pela Lei nº 10.352/01) § 1º. Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de quinze dias, em decisão fundamentada. § 2º. Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. (Parágrafos primeiro e segundo com redação dada pela Lei nº 8.950/94) § 3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Parágrafo terceiro acrescentado pela Lei nº 9.756/98) Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superio r Tribunal de Justiça. § 1º. Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. § 2º. Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível, sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, par o julgamento do recurso extraordinário. § 3º. No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recu
