EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação cível ., RESPONSABILIDADE CIVIL - MORDIDA DE ANIMAL - ARTS 5º, X DA CF/88, 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.527 DO CCB, Rel. Apelação

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação cível .. Relator: Apelação.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS — RESPONSABILIDADE CIVIL - MORDIDA DE ANIMAL - ARTS 5º, X DA CF/88, 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.527 DO CCB

Recurso
Apelação cível .
Tribunal
Relator
Apelação

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação cível. Direitos civil e processual. Ação de reparação de danos. Lesão incurável nos testículos decorrente de feroz mordida de animal. Responsabilidade civil do dono do animal. Arts. 5º, X, da CF/88, 333, I, do CPC e 1.527 do CCB. O instituto da responsabilidade civil, na modalidade subjetiva, encontra-se assentado em três pressupostos sem os quais não se perfaz: o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o primeiro e segundo. O art. 1.527, do CCB restringe-se, enquanto regra distributiva do ônus da prova, nestes casos, apenas e tão-somente ao elemento culpa do tripé que pressupõe a responsabilidade civil. Tem-se por evidente, pois, da simples verificação do que consta dos respectivos incisos que todos eles, sem exceção, referem-se à culpabilidade do dono ou detentor do animal. Assim, à procedência do pedido de reparação de danos materiais é imprescindível sejam estes, os danos, comprovados pelo demandante, nos termos do art. 333, I, do CPC, segundo o qual ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Restando estes incomprovados, improsperável a pretensão de ressarcimento pelo dano material. Noutro pólo, verificada a lesão à esfera extrapatrimonial do ofendido, deve a verba indenizatória coadunar-se com o dano efetivamente, demonstrado, no caso, inflamação crônica nos testículos e azoospermia. A idade do demandante nada tem que ver com a extensão da dor sofrida pela esterilidade. Menos ainda com o constrangimento. Nem a idade, nem a prole e nem mesmo a circunstância de ser o autor casado. O valor tutelado pela norma - a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra referidas no inc. X, do art. 5º, da CF, está muito além da virilidade ou mesmo opção sexual e familiar da pessoa. Refere-se este valor, inquestionavelmente, a aspectos intangíveis e personalíssimos, calcada sua tutela na idéia de solidariedade à vítima, em razão da ofensa que sofreu a um bem jurídico lesado pelo agente. Sentença que se ref orma, majorando-se a verba indenizatória a título de reparação pelo dano extrapatrimonial de 50 (cinqüenta) para 500 (quinhentos) salários mínimos. Provimento parcial do recurso. Ap. Cív. 7.788/2000 - Rel.: Des. José Pimentel Marques - Niterói - 1ª Vara Cível , Ordinária (Responsabilidade Civil) - Apte.: Manoel Alves da Costa e Silva - Apdo.: Ataliba Viana Crespo - J. em 10/01/2001 - DJ 02/08/2001 - 15ª CCível - TJRJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 7.788/2000, em que recorrente e recorrido as partes acima enunciadas, ACORDAM os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, - à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Apelação interposta por Manoel Alves da Costa e Silva, entregador de jornal, insurgindo-se contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de indenização ajuizado em face de Ataliba Viana Crespo, ora apelado, pelos ferimentos nos braços e testículos que lhe foram causados por cachorro de propriedade daquele, que o atacou na calçada quando tentava efetuar a entrega do exemplar em sua residência, que estava com o portão aberto. Em conseqüência, tornou-se portador de processo inflamatório crônico testicular e azoospermia, que o impede de engravidar sua esposa, e, por necessitar procurar médicos com freqüência, acabou por ser demitido do trabalho, motivos pelos quais requer indenização por danos materiais e morais. A d. sentença (f. 115/120), entendendo inafastável a responsabilidade do réu, que deixou de observar o cuidado exigido para a guarda do animal, acolheu, parcialmente, o pedido do autor, tão somente no que diz respeito ao dano moral, já que deverá conviver para o resto da vida com a lesão de natureza crônica, somada à incapacidade de procriar, condenando o réu ao pagamento de 50 (cinqüenta) salários-mínimos e aos ônus sucumbenciais. Pretende o autor (f. 124/130 ) a modificação do «decisum», para q ue sejam acolhidos, também, os danos materiais suportados, que implicam em 200 (duzentos) salários-mínimos para ressarcimento das despesas com os tratamentos que se fizeram necessários, bem como para dar prosseguimento a eles e, ainda, no reembolso de toda despesa com medicamentos e exames, além do pagamento de 02 (dois) salários-mínimos mensais enquanto estiver desempregado. Insurge-se, outrossim, contra a indenização fixada por danos morais, afirmando-a irrisória frente à gravidade do ato. Não houve resposta do apelado (f. 148) que, também interpôs