EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Ap ., CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - BENEFICIÁRIA VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

DIREITO DO CONSUMIDOR — CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - BENEFICIÁRIA VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL

Recurso
Ap .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Direito do Consumidor. Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, celebrado em 1984. Beneficiária vítima de acidente vascular cerebral em julho de 1996, que resultou em graves seqüelas, inclusive coma profundo. Medida cautelar, posta através de seu curador, pleiteando garantia do tratamento médico e a sua permanência em hospital em face de anunciada alta, pela impossibilidade doméstica de fornecer os cuidados especiais somente compatíveis com o ambiente hospitalar. Ap. Cív. 9.419/00 - Rel.: JDS. Des. Nagib Slaibi Filho - Apte.: Instituição Adventista Este Brasileira de Prevenção e Assistência à Saúde - Adv.: Doutor Joevaldo Carneiro Ribeiro - Apte.: Isolda Martins (representada por seu curador) (Recurso Adesivo) - Adv.: Doutor Armando Silva de Souza - Adv.: Doutora Daniela Melucci Maron - Apdos.: os mesmos - Revisor: Des. Roberto de Souza Côrtes - J. em 09/11/2000 - DJ 02/08/2001 - 13ª CCív. - TJRJ. Direito do Consumidor. Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, celebrado em 1984. Beneficiária vítima de acidente vascular cerebral em julho de 1996, que resultou em graves seqüelas, inclusive coma profundo. Medida cautelar, posta através de seu curador, pleiteando garantia do tratamento médico e a sua permanência em hospital em face de anunciada alta, pela impossibilidade doméstica de fornecer os cuidados especiais somente compatíveis com o ambiente hospitalar. Liminar de manutenção da paciente no hospital concedida na instância inaugural. Laudo do Perito do Juízo recomendando ou a manutenção da paciente em ambiente hospitalar, em face dos complexos serviços exigidos, ou até mesmo a sua remoção para a residência, desde que ali se garantam atividades à custa da prestadora dos serviços médico-hospitalares. Sentença convolando em definitiva a liminar anteriormente concedida e declarando o cunho satisfativo da medida cautelar, inexigindo propositura da ação principal. Pretensão definitiva deduzid a em Juízo através de procedimento que se chamou de medida cautelar. A pretensão deduzida em Juízo, consubstanciada no pedido e na causa de pedir, é que caracteriza a demanda, desinfluente para a cognição judicial o procedimento ou rito adotado pela parte, conferindo-se ao diretor do processo o poder de adequar o procedimento «res in judicio deducta», assim adimplindo o poder/dever que se extrai do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição, ao prometer o amplo acesso à jurisdição como garantia fundamental no Estado Democrático de Direito. A absoluta incapacidade de paciente em estado comatoso profundo, se legitima a interveniência no processo do Ministério Público, também conduz à indisponibilidade da atuação do curador que lhe foi nomeado para o exercício dos direitos civis, inclusive os decorrentes da relação jurídica em que se posiciona como consumidora final dos serviços prometidos em contrato de prestação de serviços cujo objeto declarado é a garantia da saúde. Eventual omissão do curador no atendimento ao ônus processual de propor ação principal referida nos arts. 806 e 808 do CPC não tem o condão de, por si só, extinguir o direito da paciente aos serviços essenciais à sua existência, nem impede que, desde logo, se socorra do poder de novamente ingressar em Juízo na busca da garantia do seu direito de saúde e, no caso, da própria existência física. O contrato de prestação de serviços de assistência médica e hospitalar tem trato sucessivo e dependência do futuro, e assim deve ser entendido «rebus sic stantibus», característica que também impregna a decisão judicial que verte sobre a resolução dos conflitos ocorrentes entre as partes durante a sua execução. Em se tratando de relação de consumo, ainda que constituída anteriormente à ordem constitucional de 1988, a proteção por esta prometida, através da superioridade jurídica conferida à parte em inferioridade econômica e social, conduz ao ônus do prestador de demonstrar a regularidade d os serviços e, em conseqüência, a juridicidade e a adequação médica da alta que concedeu à paciente em estado de coma. Fundando-se a sentença na necessidade de manutenção da paciente em ambiente hospitalar, como demonstrado no laudo pericial, nega-se provimento ao recurso do prestador de serviços. A complexa configuração jurídica e fática da causa defere suficiente densidade às impugnações processuais da fornecedora dos serviços, que não pode, por isso mesmo, ser apenada com a litigância de má-fé. Desprovimento do recurso adesivo da consumidora. Acordam os Des