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Ap ., USO INDEVIDO DE NOME COMERCIAL - AGRAVOS RETIDOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap ..

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

AÇÃO ORDINÁRIA — USO INDEVIDO DE NOME COMERCIAL - AGRAVOS RETIDOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO

Recurso
Ap .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Ação ordinária. Uso indevido de nome comercial. Agravos retidos aos quais se nega provimento. Nome comercial «Audi» da autora registrado em seu país, Alemanha, desde 1909. Deve ser protegido no Brasil, independentemente de registro na Junta Comercial, na forma do disposto nos art. 6 bis e 8º da Convenção de Paris, que passou a incorporar o ordenamento jurídico pátrio. A marca notoriamente conhecida e registrada na Alemanha antes da data do registro dos atos constitutivos da ré, deve ser protegida no Brasil. Proteção especial conferida por tratado internacional celebrado pelo Brasil e atualmente em vigor. Incidência do art. 35, V da Lei 8.934/94, em combinação com os artigos citados da Convenção de Paris. Ap. Cív. 19.092/99 - RJ - Rel.: Des. Humberto Paschoal Perri - Aptes.: Audi Aktiengesfllschaft, Audi Veículos Ltda. - Apdos.: Os mesmos, Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA - J. em 27/06/2000 - DJ 07/12/2000 - 3ª Câmara - TJRJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível 19.092/99, em que são apelantes 1. AUDI AKTIENGESFLLSCHAFT, 2. AUDI VEÍCULOS LTDA. e apelados 1. OS MESMOS, 2. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-JUCERJA ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento aos agravos retidos e, no mérito, também por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos. RELATÓRIO Esta E. Câmara, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora para anular a sentença e determinar que o processo prosseguisse contra a segunda ré, Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que nova sentença fosse proferida, o que ocorreu, tendo o dr. Juiz julgado procedente o pedido, em parte, para excluir o nome Audi do contrato social da primeira ré e, no tocante à segunda ré, o pedido foi julgado improcedente. Foram opostos embargos de declaração, acolhidos ( fls. 574 ). Houve dois agravos retidos de parte da primeira ré . O primeiro diz respeito a não legitimidade da autora para a propositura da ação e, o segundo é do despacho que permitiu à autora prestasse tardiamente a caução prevista no art. 835 do CPC, pedindo a agravante que o juiz reconsiderasse a decisão «para julgar extinta a ação». A autora, inconformada com a sentença, dela apelou, mas, em parte, contra o afastamento da obrigação de indenizar referente ao uso indevido da marca e ainda no tocante a improcedência do pedido quanto à segunda ré, a Junta Comercial. Insistiu a apelante em dizer que o uso da marca famosa AUDI enquanto marca na fachada da loja e papéis comerciais da apelada caracteriza ato ilícito e crime contra a propriedade industrial. Disse a apelante que o laudo em que se fundou o juiz para não conceder a indenização é meramente opinativo, tendo sido realizado por perito contábil não versado em questões de infração de registro. Para a apelante houve dano com o uso indevido da marca, que deve ser indenizado. Afirmou ainda a apelante que a empresa-apelada sucumbiu em relação ao principal (arts. 20 e 21, parágrafo único) Pretende também a apelante a procedência do pedido em relação à segunda ré com a sua condenação nas custas e honorários de advogado. Quanto ao depósito de caução, alegou ter sido intempestivo porque a apelada anteriormente não o requereu mas, de qualquer modo, disse que já fez o depósito, não se podendo falar em extinção do processo por falta de caução. A primeira ré, Audi Veículos Ltda., também apelou (fls. 598), alegando preliminar de coisa julgada e ilegitimidade ativa. Fazendo referência ao primeiro agravo retido, disse que a apelada (no caso a autora) não tendo seus atos constitutivos arquivados em qualquer das Juntas Comerciais Brasileiras, não tem legitimidade para pleitear em juízo a nulidade do arquivamento dos atos societários da empresa já existente no país. Falou a apelante em coisa julgada , ante sucesso seu em outra ação em que obteve o direito ao uso do nome Audi. Quanto ao depósito, disse a apelante referindo-se ao segundo agravo, que a caução devia ter sido prestada quando da propositura da ação e não posteriormente, sob pena de extinção do processo. No tocante ao mérito, pediu a apelante o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido, aduzindo que o juiz decidiu equivocadamente quando pautou-se na Convenção de Paris e suas revisões, para concluir que está «assegurada a proteção do nome comercial sem obrigação de registro tratando-se de marca notoriamen