LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
ANULAÇÃO DE CASAMENTO — ERRO ESSENCIAL - DISSIMULAÇÃO DO VERDADEIRO CARÁTER DA ESPOSA - ARDIL COM OBJETIVO PATRIMONIAL
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- Relator
- RELATÓRIO Trata
Ementa
ACÓRDÃO: Anulação de casamento. Erro essencial. Dissimulação do verdadeiro caráter da esposa. Ardil com objetivo patrimonial. Tendo a mulher, antes do casamento, demonstrado personalidade afável, bondosa e zelosa para com o senhor idoso, estes foram os motivos determinantes para a união. Dois meses após as núpcias, revelou seu verdadeiro «eu», demonstrando caráter desonesto, apossando-se dos proventos do marido, vendendo seu imóvel e deixando-o ao abandono. Caracterização de erro essencial «in persona», autorizando a anulação do casamento. PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença e inverter os ônus sucumbenciais. Ap. Cív. 4.969/00 - RJ - Rel.: Des. Alexandre H. P. Varella - Apte.: Jovino Lagame do Amaral - Apda.: Eliete da Silva Lagame (revel) - J. em 08/08/2000 - DJ 23/11/2000 - 12ª Câmara - TJRJ. Vistos, examinados e relatados estes autos da Apelação 4.969/00, em que é apelante JOVINO LAGAME DO AMARAL e apelada ELIETE DA SILVA LAGAME (revel), ACORDAM os Desembargadores que integram a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Relator. RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de casamento, ajuizada por Jovino Lagame do Amaral contra Eliete da Silva Lagame, objetivando nulificar o matrimônio, face à ocorrência de erro essencial quanto à pessoa da mulher. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, entendendo inexistente o erro «in persone». Sem custas. Inconformado, apela o autor, aduzindo nas razões de fls. 84/89, que o interesse do autor não é patrimonial, pois sabe que o prejuízo sofrido não poderá ser recuperado nesta sede; que o que ele objetiva é «livrar-se do erro, esquecer o tormento; reescrever a história, ter paz». Pleiteia a reforma do julgado. Não há contrariedade (certidão - f. 90 verso). Em Primeiro Grau, opina o Ministério Público pelo desprovimento da apelação (fl. 92). Nesta Instância, o parecer é pelo provimento do recurso (fls. 96/98). É o relatório. VOTO Erro essencial sobre a personalidade do cônjuge é motivo de anulação do casamento, principalmente quando, antes da celebração das núpcias, um dos pretendentes encobria suas características denegridas de personalidade, que, se conhecidas pela outra parte, impossibilitariam a realização do casamento. Durante o relacionamento com a vítima, a apelada demonstrou personalidade adornada de uma série de características, que prenderam a si o interesse e o afeto do apelante, que passou a nutrir a certeza e consciência de estar convivendo com uma mulher terna, respeitadora, honesta, bondosa. Foi essa convicção que levou o autor a contrair núpcias com a ré, já que seu comportamento perante ele, demonstrava ter ela os adornos morais e de personalidade essenciais para o convívio nupcial. Caindo a máscara após dois meses de realização do casamento, passou o autor a ser tratado com desdém, tendo sido relegado a completo abandono moral e material, pois a mulher, que antes se demonstrava compreensiva e carinhosa, dilapidou todos os bens do marido, esvaziou-lhe a conta bancária e recebeu, em seu nome, os proventos, fugindo então para local incerto e não sabido, abandonando o marido. Após o casamento demonstrou a ré suas reais características de personalidade, diametralmente opostas àquelas que demonstrava falsamente, como adornos de seu «eu». Durante o relacionamento, a mulher demonstrou ao senhor, falsamente, personalidade dotada de várias características inexistentes, e que foram os motivos essenciais que determinaram o casamento. Realizado o matrimônio; a mulher despojou-se da máscara, que anteriormente usava de forma ardilosa para enganar, e poder, inclusive, alcançar o objetivo de usurpar o patrimônio do cônjuge-varão. De forma ardilosa, foi o autor ilaqueado em sua boa-fé, estando presente o erro essencial sobre a pessoa e recaindo sobre suas qualid ades morais essenciais. Seu procedimento aviltante, ludibriador, enganador da boa-fé do esposo, autoriza a anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa. Adotando, na forma regimental, o brilhante parecer da Drª. Nelma Trindade Lima, VOTO PELO PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença atacada, invertendo-se a sucumbência. Rio, 08 de agosto de 2000 Des. CELSO GUEDES, Presidente e Revisor Des. ALEXANDRE H. P. VARELLA, Relator. Arquivo do EMFOR, TJRJ/JEABR EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
