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Ap ., CLÁUSULA QUE EXCLUI QUALQUER DOENÇA PREEXISTENTE - NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap ..

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

SEGURO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA — CLÁUSULA QUE EXCLUI QUALQUER DOENÇA PREEXISTENTE - NULIDADE

Recurso
Ap .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Seguro de assistência médica. Cláusula que exclui qualquer doença pré-existente, ainda que desconhecida do segurado. Abusividade. É nula, por ofender o Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que exclui a cobertura de qualquer doença pré-existente, ainda que desconhecida pelo segurado. Se a empresa contrata o seguro, recebe a remuneração correspondente e não examina o cliente, nada pode alegar. Se, além da seguradora não provar a pré-existência da doença e o consumidor fizer prova contrária, persiste o dever de indenizar. Recurso improvido. Ap. Cív. 7.574/00 - RJ - Rel.: Des. Bernardino Machado Leituga - Apte.: ASSIST CARD DO BRASIL S/A. - Apdo.: Ademar José Carius - J. em 12/09/2000 - DJ 23/11/2000 - 16ª Câmara - TJRJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 7.574/00, em que é Apelante ASSIST CARD DO BRASIL S/A. e Apelado ADEMAR JOSÉ CARIUS. ACORDAM os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Adoto o relatório de fls. 150. Os serviços médicos contratados pelas partes não é objeto de controvérsia e está provado com a documentação de fls. 6 e 50/54. A cobertura alcançava diversos países, entre eles a Suiça, onde o autor teve problemas de saúde e sofreu cirurgia, para implantação de cinco pontes de safena. A assistência médica contratada, em princípio, cobre toda a assistência médica prestada. Entretanto, a cláusula de exclusões abrange «as doenças crônicas ou pré-existentes que o Titular sofra anteriormente à vigência do Cartão e/ou da viagem correspondente, conhecidas ou não pelo titular-assim como sua agudização e conseqüências. Neste caso, ASSIST CARD somente proverá - e a seu exclusivo critério - a primeira consulta clínica que permita diagnosticar a pré-existência da doença». Ou seja, o contrato dá com uma das mãos e tira com a outra, através desta abusiva cláusula, que inclui doe nças conhecidas ou não, deixando consumidor em absoluta desvantagem. A declaração do médico-cardiologista Luciano Loos, lavrada em 03/07/96, diz que o autor, desde o início de 1977, apresentava-se assintomático e sem limitações físicas, sob o uso regular de AAS, com pressão arterial e eco-cardiograma normais. Submeteu-se por duas vezes a testes ergométricos, ambos bem tolerados e a última avaliação médica deu-se no dia 08/06/96, quando apresentou quadro clínico assintomático e normal. Na peça vestibular, no item 6, ponto «b», diz que não era portador de doença pré-existente, como afirma a ré, porque, em 1978, submeteu-se a uma cirurgia preventiva, não tendo qualquer problema cardíaco, como afirma a declaração médica. Portanto, apesar de nula e abusiva aquela cláusula do contrato, que anula toda a cobertura, supostamente, oferecida, o autor não era portador de doença pré-existente. Cabia à apelante fazer os necessários exames, antes de contratar o seguro ou, pelo menos, agora, provar as alegações de pré-existência de doença. Todavia, quem fez a prova contrária foi o apelado. A prevalecer a tese da apelação, todo indivíduo que viesse a sofrer qualquer cirurgia teria que morrer, à míngua de socorro. O dever de indenizar os danos materiais é incontestável. Com relação ao dano moral, não resta dúvida de que é devido, pois decorre da angústia, da aflição e humilhação, enfim, dos constrangimentos inflingidos à vítima do evento danoso. Representa violação do direito de personalidade e não carece de prova, bastando esteja comprovado o fato do qual resulta. O comportamento do apelante causou todos estes transtornos ao apelado, como o demonstra a douta sentença, com base na prova dos autos. A sucumbência, também, foi corretamente aplicada, à vista do que foi exposto. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2000. - DES. NILSON DE CASTRO DIÃO, Presidente - DES. BERNARDINO MACHADO LEITUGA, Relato