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Ap ., LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE - EXEGESE DA NORMA DO INC VIII, DO ART 201 DA LEI 8.069/90, Rel. RELATÓRIO Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Relator: RELATÓRIO Trata.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

BUSCA E APREENSÃO DE MENOR SOB PÁTRIO PODER AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO — LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE - EXEGESE DA NORMA DO INC VIII, DO ART 201 DA LEI 8.069/90

Recurso
Ap .
Tribunal
Relator
RELATÓRIO Trata

Ementa

ACÓRDÃO: Busca e apreensão de menor sob pátrio poder ajuizada pelo Ministério Público. Legitimação concorrente. Exegese da norma do inc. VIII, do art. 201 da Lei 8.069/90. A legitimação concorrente visa propiciar ao Ministério Público intervir sempre que se depare com situação que revele transgressão aos direitos e garantias de menores, para fazer cessar situação de ilicitude, ocorrida com a conivência dos pais, por ignorância, credibilidade ou outra razão qualquer, a não permitir que se iniba a atuação do «parquet». O pedido genérico, sem determinação de todas as crianças envolvidas, tem amparo no art. 286, II do CPC. Nulidade da sentença, que não se acolhe. No mérito, apurado que as denúncias de abuso sexual e de trabalho, assim como dispersão de família tinham razão de ser, correto o acolhimento do pedido. Acolhimento do recurso no que concerne à multa, nessa parte «extra petita» a sentença. Quanto ao mais, a sentença fez correta apuração das provas, a merecer confirmação. Provimento parcial do recurso. Ap. Cív. 5.439/2000 - RJ - Rel.: JDS. Des. Célia Mª. Vidal M. Pessoa - Apte.: Luiz Cláudio Vicente Machado - Apdo: Ministério Público - J. em 15/08/2000 - DJ 16/11/2000 - 4ª Câmara - TJRJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 5.439/2000, em que figura como Apelante LUIZ CLÁUDIO VICENTE MACHADO e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face de LUIZ CLÁUDIO VICENTE MACHADO das crianças e adolescentes que se encontrem em poder do requerido, acompanhadas ou não dos responsáveis, e a proibição de permanência das mesmas na Igreja Maranata de Rocha Miranda, de que o requerido é pastor, bem ainda que possam freqüentar a igreja desacompanhada de responsável e nem pernoitar na dita igreja, acompanhada ou não dos responsáveis. Funda o pedido em expediente encaminhado pelo Conselho Tutelar de Madureira, denunciando o fato de que o requerido mantinha vários adolescentes residindo na igreja, alguns sem autorização dos pais, e que o mesmo abusava sexualmente dos adolescentes do sexo masculino, tendo os pais relatado: 1º) que seus filhos estão lá sem suas autorizações; 2º) que seus filhos foram proibidos pelo pastor de freqüentarem escola; 3º) que o pastor levou o adolescente ALCINEI para São Paulo sem autorização dos pais, além de estar o pastor exigindo mandado judicial para deixar dito menor sair da igreja; 4º) que os adolescentes são obrigados pelo pastor a trabalharem de forma assemelhada a escravos. Acrescenta a isso o fato de que um dos adolescentes de nome T. afirmou que o pastor havia abusado sexualmente do mesmo, o que teria ocorrido também com outro jovem de nome J. D. G. Narra que a adolescente L. R. S. - e eventualmente outros encontram-se residindo na igreja acompanhada da genitora, o que não afasta o risco social imposto a mesma, visto que vem sendo submetida a trabalhos não remunerados, incompatíveis com sua faixa etária e compleição física. Considera que o réu agindo, dessa forma, subtrai referidos adolescentes do pátrio poder de seus pais, colocando os mesmos em situação de risco e em ambiente pernicioso, bem como tendo vista ainda a prática de atos libidinosos e a omissão de alguns genitores. Com a inicial, vieram termos de declarações (fls. 11/21), outros documentos (fls. 22/59) e ainda o expediente do Conselho Tutelar (fls. 61 /96). Audiência especial, a fls. 97/98, com decisão liminar, sendo apresentado relatório pelo Serviço de Fiscalização, a fls. 106/108, com termo de entrega de menores a fls. 110/111. Contestação, a fls.119/120, juntando documentos (fls. 123/148) e ainda outros a fls. 151/152 e 168/194. Testemunhas ouvidas, a fls. 19 5/206. A sentença (fls. 213/215) julgou procedente o pedido, tornando definitiva a decisão liminar, para condenar o réu a se abster de manter, nas dependências da Igreja Maranata de Rocha Miranda, crianças e adolescentes desacompanhados de seus responsáveis durante os cultos e, fora dos horários destes, quaisquer crianças e adolescentes, acompanhadas ou não, ressalvadas as famílias que residam no local em dependências separadas do galpão, fixando a multa de R$3.000,00 (Três mil reais) pelo descumprimento por cada menor, determinando que se oficiasse à Primeira Central de Inquéritos, inclusive