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Ap ., ERRO MÉDICO - PARTO DE ALTO RISCO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap ..

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

RESPONSABILIDADE CIVIL — ERRO MÉDICO - PARTO DE ALTO RISCO

Recurso
Ap .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Ação de indenização. Parto de alto risco. Presença da parturiente no hospital já em trabalho de parto. Atendimento que resulta em recomendação de retorno da mesma para sua casa, ocorrendo no mesmo dia conseqüência suficiente pelo falecimento do bebê. Responsabilidade médica caracterizada. Provimento do recurso para julgamento parcial do pedido, descabendo pensão mensal pelo tempo de vida provável do filho. Ap. Cív. 17.364/99 - RJ - Rel.: JDS. Des. Ruyz Athayde Alcântara de Carvalho - Apte: Ana Faustina da Silva - Apdo: IASERJ - J. em 15/08/2000 - DJ 09/11/2000 - 6ª Câmara - TJRJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que é Apelante Ana Faustina da Silva e Apelado IASERJ. ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para julgar parcialmente o pedido. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos movida pela ora apelante em face do Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ; alegando, em resumo, que, grávida aos trinta e nove anos de idade, portadora de hipertensão arterial, fazendo uso de medicamentos, efetuou pré-natal no IASERJ; que no dia 11/03/91 sentiu-se mal, eliminando uma secreção e, como tinha consulta marcada no IASERJ no dia seguinte para lá se dirigiu, convencida de que seria internada para o parto; que ao ser examinada, apesar de confirmar-se que já estava em trabalho de parto, o médico que a atendeu, Dr. Aldo, determinou que ela voltasse para casa; que, desesperada, ainda procurou a Emergência da Maternidade, sendo ali, também, convencida a voltar para casa; que, todavia, no dia seguinte, 12/03/91, a bolsa d'água estourou, cerca das 23 horas e como não havia condução que a levasse ao hospital, teve que esperar até às duas horas da madrugada, quando foi possível obter condução; que ao chegar ao hospital, o bebê não se mexia, as c ontrações diminuíram e a autora permaneceu na Emergência para ser medicada, pois sua pressão estava elevada, e, após o exame de toque, foi levada ao Centro Obstétrico, onde permaneceu de 3h45m até 8h36m, quando nasceu o bebê que não chorou, nem respirava, sendo removido para a UTI Neonatal, onde ficou internado por três meses, seguindo-se meses de sofrimento com sucessivas cirurgias todas fadadas ao insucesso, pois uma médica do IASERJ lhe dissera que seu filho nascera com morte prévia. Pleiteia indenização por danos morais com base em 500 salários mínimos, pensão de um salário mínimo pelo período de vida provável de seu filho, juros compostos, custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Em sua contestação o réu sustentou a ausência de responsabilidade, por inexistência de nexo de causalidade, pois os médicos agiram rigorosamente dentro das possibilidades atuais da medicina. Aduziu que, enquanto vivo, o bebê recebeu toda a assistência, tratamento, medicamentos e atenção a despeito das deficiências congênitas ou adquiridas em razão das dificuldades do parto, «creditáveis à gravidez da mulher idosa». Procedeu-se a prova pericial, havendo o perito, após exame dos documentos adunados nos autos, concluído que não houve imperícia, negligência ou imprudência dos médicos do IASERJ. A sentença concluiu pela improcedência do sustentando ser discutível a presença dos pressupostos legais para o reconhecimento da responsabilidade, isto é, a materialidade, o dano e o nexo causal, não havendo a autora comprovado negligência dos médicos nem a existência do nexo causal, havendo, outrossim, firmado uma nota de agradecimento a toda a direção do hospital e, não obstante, se haja insurgido a autora contra o laudo pericial, não apresentou nenhum outro laudo que o infirmasse. Apela a Autora reiterando todas as razões expendidas na inicial e no memorial que apresentara e desenvolve comentários precisos sobre as circunstâncias em que, ao inv és de ficar internada, foi mandada de volta para a sua residência na Vila Kennedy, em razão do que sobreveio o deslocamento da placenta, o sofrimento fetal e por fim, o falecimento do bebê. Requer o provimento do recurso para ser, julgado procedente o pedido ou, pelo menos, que seja determinada a realização de nova perícia. Há contra-razões. O M.P., quer no 1º Grau (fls. 433), quer perante esta Câmara (fls. 437/438), opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O fato alegado pela apelante de que compareceu à consulta no dia marcado, 12/03/91, relatando haver