LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
RESPONSABILIDADE CIVIL — DANO MORAL - VENDA DE VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- Relator
- Arquivo do
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Ação indenizatória por danos morais decorrentes do fato de que a autora vendeu carro para a firma ré, que comercializa veículos, e esta não o transferiu para o seu nome, mas sim para terceiro, fazendo com que a autora recebesse notificações por infrações de trânsito. 1 - O fato de a autora ficar sujeita a ter pontos negativos em seu prontuário, e a responder por executivos fiscais por multas que lhe foram impostas, sem que tivesse qualquer culpa, constitui motivo mais do que suficiente para caracterizar dano moral. 2 - A firma que comercializa veículos, ao compra-lo da autora, tinha a obrigação de transferi-lo para o seu nome. Mas, com a evidente intenção de sonegar impostos, revendeu o carro para terceiro, sem fazer a comunicação no DETRAN. Assim, foi responsável direta pelas multas que foram aplicadas à autora, como se ela ainda fosse a proprietária, sendo que algumas já na vigência do novo Código de Trânsito. 3 - A indenização pelo dano moral deve ser não só compensatória, como pedagógica, servindo de advertência ao ofensor. 4 - Apelo da autora provido parcialmente. Ap. Cív. 5.404/00 - RJ - Rel.: Des. Nilson de Castro Dião - Aptes.: Maria Cristina Jobim Soares e DELSUL Comércio e Mecânica Ltda. - Apdos.: Os mesmos - J. em 20/06/2000 - DJ 09/11/2000 - 16ª Câmara - TJRJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível 5.404/2000 em que são apelantes MARIA CRISTINA JOBIM SOARES e DELSUL COMÉRCIO E MECÂNICA LTDA., e apelados OS MESMOS, ACORDAM os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar parcial provimento à 1ª apelação, para elevar a indenização para cem salários mínimos, mantida no mais a sentença, tendo como prejudicada a segunda apelação. Unânime. E assim decidem, adotando o relatório de fls. 137, porque a sentença deu adequada solução ao litígio, só merecendo pequeno reparo no que tange ao valor da indenização. Não tem fundamento a alegação da ré no sentido de que as multas aplicadas à autora foram anteriores à vigência do novo Código de Trânsito, porque as de fls. 19 e 20 foram aplicadas quando já em vigor este novo diploma legal. Como informa o ofício de fls. 36 do DETRAN, somente em 11/12/98 é que a autora deixou de figurar como proprietária do veículo que vendera à ré em 16/01/97 (fls. 11). Ficou, assim, por dois anos sujeita a receber multas de trânsito por infrações que terceiros cometeram. A responsabilidade da ré é evidente. Como firma de grande porte, tradicional no ramo de automóveis, tinha obrigação de ter transferido o carro que comprara da autora para o seu nome, para depois negociá-lo com terceiro. Mas, com evidente intuito de sonegar o pagamento do imposto de circulação de mercadoria, preferiu preencher o recibo assinado pela autora, de boa-fé, com o nome desse novo comprador, ficando, portanto, livre da responsabilidade fiscal. E com essa prática, que infelizmente é comum no comércio de veículos usados mas nem por isso deixa de ser ilegal e culposa, causou intenso dano moral à autora que era notificada por multas de infração de trânsito, ficando, naturalmente, temerosa de ser vítima de uma execução fiscal, ou de responder pelos atos praticados pelo terceiro que estava de posse do veículo. Não se trata, evidentemente, de mero aborrecimento, e sim de um inegável dano moral, pela revolta, incerteza, sobressalto e temor decorrente dessa situação que poderia ter sido evitado, não fora a cupidez da ré querendo aumentar seus lucros com a sonegação do imposto. Nem se diga que não poderia exigir do terceiro a transferência do carro para o nome desse adquirente. Ocorre que a ré foi a adquirente inicial. Cabia-lhe ter transferido o veículo para o seu próprio nome. Portanto, não há que se falar em proibição de venda casada, o que não tem a menor pertinência. Sua conduta foi altamente lesiva ao bom nome da autora que ficou exposta a suces sivas notificações do DETRAN. Portanto, deve responder por sua conduta culposa. A indenização fixada na sentença é diminuta para a hipótese, tendo em vista não só a gravidade dos fatos, como também o poderia econômico da ré, que deve receber a condenação como um ensinamento para que não reincida na prática que ocasionou o dano. É de se ter como razoável fixar a indenização em cem salários mínimos, pelo valor vigente na época do pagamento, desacolhendo-se a pretensão da autora no sentido de que fosse estipulada em trezentos salários mínimos, o que daria à autora uma quantia que lh
