LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
DIREITO DE VIZINHANÇA — PRÉDIO DOMINANTE - FECHAMENTO DE PORTÃO À NOITE - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Direito civil. Prédio dominante. Fechamento de portão à noite. Dano material. Necessidade de prova. Dano moral. Confissão. Consumação. Provimento parcial. 1. A indenização por dano material só pode ser deferida se o autor provar, no processo de conhecimento, a efetiva ocorrência do dano, sendo correta a sentença de improcedência dessa pretensão se nenhuma prova de existência de dano material foi feita. 2. O dano moral, por seu lado, resulta do sofrimento psíquico por que passa a vítima se exposta a uma situação vexatória perante a vizinhança, por ter sido obrigada a pular o muro da própria residência, à noite, por ter a ré, moradora da frente, trancado o portão comum e vedado o acesso normal dos autores à casa deles, sendo suficiente a prova de sua ocorrência se a ré, na contestação, confessa que realmente fecha o portão depois de determinada hora, configurando-se o dano moral independentemente da existência, de vontade da ré de expor os autores ao ridículo, bastando que eles tenham sido a tal expostos. 3. Recurso a que se dá provimento parcial. Ap. Cív. 11.519/00 - RJ - Rel.: Des. Miguel Ângelo Barros - Aptes.: Luiz Eduardo Batista e sua mulher - Apda.: Zélia Cecília de Oliveira Baptista - J. em 03/10/2000 - 16ª Câmara - TJRJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 11.519/2000, da Comarca de Duque de Caxias, em que figuram, como apelantes, LUIZ EDUARDO BATISTA e sua mulher, e, como apelada, ZÉLIA CECÍLIA DE OLIVEIRA BAPTISTA. ACÓRDAM os Desembargadores que compõem a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso de Apelação de fls. 72/75, ficando incorporado a este Acórdão o relatório de fls. 80. Assim decidem a uma porque não é caso de anular a sentença e a duas porque, em relação aos danos materiais alegados pelos autores apelantes, a sentença está certa, pois é incontroverso que a indenizaç ão por dano material só pode ser deferida se o autor provar, no processo de conhecimento a efetiva, ocorrência do dano, sendo correta a sentença de improcedência dessa pretensão se nenhuma prova de existência de dano material foi feita. Quanto ao dano moral, no entanto, errou lamentavelmente a sentença, porque, na hipótese, o dano moral ficou amplamente provado! De fato, na inicial os autores alegaram que a autora os expôs a uma «situação moralmente constrangedora» (sic, fls. 27, item 3, «in fine»), qual seja a de terem que contar com a benevolência de uma vizinha do imóvel confinante para pularem o muro entre essa casa e a sua própria, usando uma escada de madeira, para poderem ter acesso à sua residência à noite, uma vez que a ré, prevalecendo-se de morar na casa da frente, trancava o portão comum por dentro, impedindo-lhes o acesso normal à sua residência, situada nos fundos (fls. 27, itens 2 e 3). Constestando, a ré primeiro confessou que no passado, devido a um defeito, trocara a fechadura do portão e não entregara cópia da chave aos autores por que eles não falavam com ela (o que já implicava, sem dúvida, numa forma de violência, porque não é preciso conversar com ninguém para entregar uma cópia de chave), só o fazendo após ser «surpreendida» por intimação judicial (fls. 35, § 4º). Mas o mais importante vem a seguir, na mesma contestação, onde a ré ataca a questão do fechamento do portão à noite nos seguintes termos: «...A ré, realmente, por questão de segurança, após certo horário fecha o portão, já que sua casa fica bem de frente para a rua, mas em nenhum momento houve intenção de impedir a entrada dos autores ou de seus familiares, nem tampouco humilhá-los perante a vizinhança...» (fls. 35, § 5º). Confissão candente e incontornável, como se vê, porque o dano moral não é como o crime doloso, ou seja, não depende da intenção do agente de causar o resultado, inserindo-se no rol dos atos culposos, onde basta a consciência de que o resu ltado poderia advir (e a ré podia perfeitamente avaliar que exporia os autores a uma situação vexatória vedando-lhes o acesso à residência mediante o fechamento do portão após certa hora, como se eles fossem subordinados à sua vontade pessoal ou morassem em pensionato ou quartel com hora certa para chegarem, sob pena de «dormirem na rua»). Note-se que a contestação não negou, em momento algum, a afirmativa da inicial de que os outros só conseguiram ter acesso à sua residência nessas ocasiões pulando o muro da casa vizinha, o que desmente cabalmente as «boas intenções» d
