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Do Processo de Conhecimento TÍTULO X - Dos Recursos CAPÍTULO VII - Da Ordem dos Processos no Tribunal

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

INDEFERIMENTO DA INICIAL

Em revisão editorial

045. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO X - Dos Recursos CAPÍTULO VII - Da Ordem dos Processos no Tribunal

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO VII DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL Art. 547. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição. Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.352/01) Art. 548. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio. Art. 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu "visto". Parágrafo único. O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso. Art. 550. Os recursos interpostos nas causas de procedimento sumário deverão ser julgados no tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias. (A expressão "sumaríssimo", foi substituída por "sumário" pela Lei nº 9.245/95; CPC, arts. 275, 281 e 575 e seguintes) Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor. § 1º. Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade. § 2º. O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento. § 3º. Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.(Parágrafo terceiro com redação dada pela Lei nº 8.950/94) (v. CPC, art. 534, parágrafo único; LC nº 35/79, art. 90; Lei nº 6.830/80, art. 35) Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial. § 1º. E ntre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento medirá, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas. § 2º. Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento. § 3º. Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o "visto" nos autos. Art. 553. Nos embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal competente para o julgamento. Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso. (v. CPC, arts. 562 e 565; Lei nº 8.625/93, art. 19, § 1º; Lei nº 8.906/94, art. 6º, IX e seguintes) Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.(Caput com redação dada pela Lei nº 10.352/01) Redação anterior: "Art. 555. O julgamento da turma ou câmara será tomado pelo voto de três juízes, seguindo-se ao do relator o do revisor e o do terceiro juiz. Parágrafo único. É facultado a qualquer juiz, que tiver assento na turma ou câmara, pedir vista, por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto." § 1º Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso. § 2º Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qu alquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.(Redação dada pela Lei 11.280 de 16-02-2006) Redação anterior: "§ 2º A qualquer juiz integrante do órgão julgador é facultado pedir vista por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.(Parágrafos primeiro e segundo acrescidos pela Lei nº 10.352/01)" § 3º No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisit