EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Em revisão editorial
045. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO X - Dos Recursos CAPÍTULO VII - Da Ordem dos Processos no Tribunal
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO VII DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL Art. 547. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição. Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.352/01) Art. 548. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio. Art. 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu "visto". Parágrafo único. O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso. Art. 550. Os recursos interpostos nas causas de procedimento sumário deverão ser julgados no tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias. (A expressão "sumaríssimo", foi substituída por "sumário" pela Lei nº 9.245/95; CPC, arts. 275, 281 e 575 e seguintes) Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor. § 1º. Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade. § 2º. O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento. § 3º. Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.(Parágrafo terceiro com redação dada pela Lei nº 8.950/94) (v. CPC, art. 534, parágrafo único; LC nº 35/79, art. 90; Lei nº 6.830/80, art. 35) Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial. § 1º. E ntre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento medirá, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas. § 2º. Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento. § 3º. Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o "visto" nos autos. Art. 553. Nos embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal competente para o julgamento. Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso. (v. CPC, arts. 562 e 565; Lei nº 8.625/93, art. 19, § 1º; Lei nº 8.906/94, art. 6º, IX e seguintes) Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.(Caput com redação dada pela Lei nº 10.352/01) Redação anterior: "Art. 555. O julgamento da turma ou câmara será tomado pelo voto de três juízes, seguindo-se ao do relator o do revisor e o do terceiro juiz. Parágrafo único. É facultado a qualquer juiz, que tiver assento na turma ou câmara, pedir vista, por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto." § 1º Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso. § 2º Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qu alquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.(Redação dada pela Lei 11.280 de 16-02-2006) Redação anterior: "§ 2º A qualquer juiz integrante do órgão julgador é facultado pedir vista por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.(Parágrafos primeiro e segundo acrescidos pela Lei nº 10.352/01)" § 3º No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisit
