LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
- Recurso
- RE -
- Tribunal
- TJMG
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr
Ementa
JUIZ - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES - CPC, ART 132 - SENTENÇA - FATO ESSENCIAL - OMISSÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - REVISÃO PELO TRIBUNAL - ALIMENTOS - REVISÃO - FILHA PÚBERE - CASAMENTO ANTES DA SENTENÇA ACÓRDÃO: Juiz. Princípio da identidade física do juiz. Inexistência de prejuízo para as partes. CPC, art. 132. - Se o prolator da sentença, como substituto, não trouxe qualquer prejuízo às partes, ao receber o processo pronto, instruído apenas por escritos, rejeita-se a argüição de cerceamento de defesa, até porque o princípio da identidade (CPC, art. 132) não se reveste de caráter absoluto. Sentença. Fato essencial. Omissão. Nulidade da sentença. Inocorrência. Revisão pelo Tribunal. - Ainda que a autora tenha omitido fato essencial ao julgamento e procedido de forma temerária na fase final do processo, a sentença não se torna nula pelo ponto omitido ao Juízo, porque, no caso, o excesso ocorrido poderá e deverá ser questão de mérito, a ser examinada pelo Tribunal. Alimentos. Revisão. Filha púbere. Possibilidades do alimentante. - Sendo aparentes, mais do que presumíveis, as possibilidades do alimentante, e estando corroída e defasada a verba alimentar pretérita, deve a mesma ser revista. Alimentos. Casamento da alimentada antes da sentença. Repercussões. - A circunstância do casamento da autora não autoriza a exoneração automática da pensão alimentícia, a qual só advém do despacho judicial que a reconhece, derivada de pedido próprio. Havendo reconhecimento expresso, em contra-razões, de ser indevida a prestação alimentar após a data do casamento, deve prevalecer a pensão arbitrada desde a data da citação até a do casamento, ocorrido após o ajuizamento da ação revisional. Ap. Cív. 143.281-4/00 - Belo Horizonte - Rel.: Des. Schalcher Ventura - J. em 02/12/1999 - DJ 08/10/2000 - TJMG Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar preliminares e dar provimento parcial. Belo Horizonte, 02 de dezembro de 1999. - Schalcher Ventura - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Schalcher Ventura - Recorre R.S.L. da sentença que o condena a alimentar a filha, P.S.L., menor púbere representada pela mãe, L.H.T., em 01 (um) salário mínimo ao mês, em depósito no Bemge, mais custas processuais pela metade e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pugnando, no apelo, pela nulidade da decisão, ao argumento de que a alimentada, no curso da ação (setembro/98), casou-se, e pelo marido deve ser provida; no mérito, combate a prova e argumenta que a chamada «teoria da aparência» não pode prevalecer diante das provas de sua possibilidade, de seus encargos e relativa possibilidade da mãe da infante. Quer a improcedência da revisional, bem como a concessão a ele dos benefícios da gratuidade. A apelada, menor púbere, responde que a certidão de casamento só foi acostada aos autos após a sentença, que não houve cerceio de defesa ao apelante, e sim a ela, impedida de provar carros em nome do alimentante no Detran; que o casamento não desobriga o pai até o dia do matrimônio da filha; que o alimentante tem outros meios de rendimentos além dos de fls. 68-TJ; que a apelada realmente se casou, mas seu marido está desempregado, e é outro a morar com parentes e, mesmo extinta a obrigação de alimentar, com o casamento, a filha precisa da diferença de alimentos entre a citação e a data do casamento. Pugna pela manutenção do decisório. A Promotoria de Justiça escusa-se de falar na etapa recursal, pronunciando-se a douta Procuradoria de Justiça pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pelo desprovimento. É o relatório. O decisório teve procedência parcial. Pedido de pensionamento de 06 (seis) salários mínimos mensais. O Juízo acatou somente o «quantum» de (um) 01 salário. Preliminar. Cerceamento de defesa. O princípio da identidade do juiz à sentença aqui não se aplica. Não houve colheita de prova em a udiência. O probatório dos autos é só documental. Inexiste o pressuposto de vinculação do juiz à prova oral, afaste-se a figura cogitada no art. 132 do CPC. Acrescente-se que o Prolator da sentença, como substituto, não trouxe qualquer prejuízo às partes, ao receber o processo pronto, instruído apenas por escritos. Rejeita-se a argüição, até porque a identidade
