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STJ, Ap ., TRANSAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - ART 794, I E II DO CPC E ART 1.030 DO CCB - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESPESAS JUDICIAIS - DISTINÇÃO - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiram
BRASIL. STJ. Ap .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiram.
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HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
EXECUÇÃO — TRANSAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - ART 794, I E II DO CPC E ART 1.030 DO CCB - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESPESAS JUDICIAIS - DISTINÇÃO - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiram
Ementa
ACÓRDÃO: Execução. Transação. Extinção do feito com fundamento no art. 794, I e II, do CPC. CCB, art. 1.030. - Satisfeita a obrigação em decorrência de transação entre as partes, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 794, I e II, do CPC. Honorários advocatícios. Despesas judiciais. Distinção. Transação entre as partes. - Não é devida a verba honorária, se no acordo entre as partes ficou estabelecido somente o pagamento das despesas processuais, visto que o CPC distingue despesas judiciais de honorários advocatícios, segundo o que se verifica em seus arts. 20, «caput» e § 2º, e 26, conforme precedentes do STJ. Ap. Cív. 158.740-1/00 - Belo Horizonte - Rel.: Des. Corrêa de Marins - J. em 11/05/2000 - DJ 23/09/2000 - TJMG Vistos etc., acorda, em Turma, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento. Belo Horizonte, 11 de maio de 2000. Corrêa de Marins - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiram sustentações orais, pela apelante, o Dr. Alberto Guimarães Andrade, e, pela apelada, o Dr. Aristóteles Atheniense. O Sr. Des. Corrêa de Marins (convocado) - Peço vista dos autos. Súmula - ADIADO A PEDIDO DO RELATOR, APÓS AS SUSTENTAÇÕES ORAIS. NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiram ao julgamento, pela apelante, o Dr. Alberto Guimarães, e, pela apelada, o Dr. Aristóteles Atheniense. O Sr. Des. Presidente - O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 13/04/2000, a pedido do Relator, após sustentação oral. Com a palavra o Des. Corrêa de Marins. O Sr. Des. Corrêa de Marins (convocado) - Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Trata-se de ação de execução proposta pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, posteriormente substituído pela Fazenda Públi ca em decorrência de cessão de crédito, contra Resa Pirapora e Reflorestadora Sacramento Resa Ltda., sucedida por Charonel Agropecuária S/A, visando ao recebimento de débito inscrito na dívida ativa, conforme documento de fls. 03. Os embargos opostos pelos executados foram rejeitados pelo MM. Juiz, que determinou o prosseguimento da execução, declarou subsistente a penhora feita e condenou os embargantes nas custas processuais e nos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da liquidação. Conforme petição de fls. 255, as partes acordaram sobre o pagamento do débito mediante transferência para a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais de 61.232 Títulos da Dívida Agrária, havidos em decorrência da transação dos imóveis rurais denominados Mamoneiras e Saco do Rio Preto, de propriedade das executadas. Como parte dos trâmites necessários à finalização do acordo celebrado entre as partes, foi sancionada a Lei 11.552, de 03/08/94, cujo artigo 38 ficou assim redigido: «Art. 38. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a receber títulos da dívida agrária em pagamento de débito de responsabilidade das empresas Charonel Agropecuária S/A (incorporadora de Resa Pirapora S/A Indústria e Comércio de Madeira) e Reflorestadora Sacramento Resa Ltda., proveniente de cessão de créditos ao Estado de Minas Gerais, efetuada pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A e em execução pela Fazenda Pública Estadual, mediante transação nos autos. § 1º. Os títulos mencionados no «caput», em número de 61.232 (sessenta e um mil duzentos e trinta e dois), são da série F, numerados de 079.887 a 079.904, inclusive, emitidos em 29 de novembro de 1991, pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária/Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - para aquisição dos imóveis rurais denominados Mamoneiras e Saco do Rio Preto, de propriedade de uma das devedoras. § 2º. Para os efeitos deste artigo, a Fazenda Pública Estadual dará quitação total do débito após o rece bimento dos referidos títulos e o pagamento das despesas judiciais pelas empresas executadas». O instrumento de transação não chegou a ser assinado pela Fazenda Pública em razão, segundo se deduz da leitura dos autos, de pendência relativa aos honorários advocatícios, o que levou o MM. Juiz a determinar a substituição do bem penhorado pelos 61.232 TDAs em custódia junto à Credireal Corretora de Valores S/A e o prosseguimento do feito. Contra o despacho foi interposto agravo de instrumento, tendo o Magistrado reconsiderado a sua decisão, anulando a substituição da penhora e dos demai
