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agravo de instrumento ., AÇÃO DE COBRANÇA - DEFERIMENTO - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS - NOME DOS ADVOGADOS - FALTA - QUANDO NÃO ACARRETA NULIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

PROVA PERICIAL — AÇÃO DE COBRANÇA - DEFERIMENTO - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS - NOME DOS ADVOGADOS - FALTA - QUANDO NÃO ACARRETA NULIDADE

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu

Ementa

ACÓRDÃO: Prova pericial. Cobrança. Diferenças contábeis. Favorecimento ao autor. Perícia. Pedido. Deferimento. - Tratando-se de diferenças contábeis pretendidas em ação ordinária de cobrança a favor do autor, deve-se deferir a perícia por ele requerida, por ser seu o «onus probandi», não podendo o réu se opor à sua realização. Recurso. Agravo. Nome dos advogados. Omissão. Agravado. Contraminuta. Apresentação. - A falta dos nomes dos advogados do agravado na petição do agravo deve ser desconsiderada, se o objetivo da lei foi alcançado, já que apresentada contraminuta pelo agravado na forma de lei. Documentos. Fotocópia. Autenticação. Ausência. Irrelevância. - Mera ausência de autenticação em documentos não os torna inválidos em Juízo, se a parte, fundamentadamente, não impugna sua autenticidade nem aponta possíveis fraudes nas fotocópias apresentadas. Recurso. CPC, art. 526. Descumprimento. Prejuízo. Inexistência. Nulidade. Inocorrência. - A ausência de descumprimento do disposto no art. 526 do CPC não é inescusável e não gera a inadmissibilidade do agravo de instrumento, inexistindo previsão legal de penalidade por tal omissão, especialmente quando a falha não ocasionar nenhum dano processual, já que, onde não há prejuízo e onde a lei não determina expressamente a nulidade do ato viciado, não se deve declarar a sua imprestabilidade. Ag. 133.203-0 - Belo Horizonte - Rel.: Des. Schalcher Ventura - DJ 15/02/2000 - J. em 11/02/99 - TJMG Vistos etc., acorda, em Turma, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar preliminares e negar provimento. Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 1999. - Schalcher Ventura - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo agravante, o Dr. Cássio Roberto dos Santos Andrade. O Sr. Des. Schalcher Ventura - Avia o Estado de Minas Gerais o presente agravo de instrumento contra a respeitável decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, na ação ordinária que lhe move (e ao DER) Expresso Santa Luzia Limitada, deferiu a esta empresa o exame pericial requerido no regime de provas, o que o agravante considera inútil e desnecessário, eis que não haveria matéria de fato controvertida a se dirimir por perícia e, a outro lado, o deferimento operou-se com inversão da ordem processual. Pediu suspensividade e provimento do agravo, no mérito. Negada a suspensividade do ato (fls. 61 e verso-TJ), contraminuta a agravada e levanta a inadmissibilidade do recurso, por incompleta indicação dos advogados da parte contrária, falta de autenticação de peças do processo e omissão de encaminhamento de cópia do agravo e demais peças para os fins do processamento; no mérito, adianta que a prova é essencial para a constatação dos danos alegados, assim necessária a perícia, como não atropelados os trâmites processuais. Quer a manutenção do exame técnico, com o improvimento do agravo de instrumento. Há parecer ministerial, posicionando-se a Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. É o relato do necessário, conhecendo-se do agravo ante seus pressupostos legais, mas para desprovê-lo, a final, pelos motivos seguintes: Preliminares. Falta de nomes dos advogados da agravada. Se é certo que a indicação dos nomes dos advogados da parte contrária visa ao pleno exercício de defesa da agravada e à efetivação do contraditório, no caso, o objetivo da lei foi alcançado. Foi apresentada contraminuta pela agravada na forma e prazo de lei. Rejeito a preliminar. Falta de autenticação de documentos. Não é a mera ausência de autenticação de documentos que os torna inválidos em Juízo. Como já se decidiu: «A ausência de autenticação em documentos só é relevante se a parte, fundamentalmente, impugna a veracidade de que estão investidos» («JTA», 117/448). A agravada não impugnou a autenticidade das cópias e/ou apontou onde estariam possíveis fraudes nas fotocópias apresentadas. Limitou-se a alegar sua falta de autenticação, mas não esboçou nenhum hipotético prejuízo processual com essa juntada. Alegar sem motivos ou alegar e não provar é a mesma coisa. Um nada jurídico. «Concessa venia». Rejeito também esta preliminar. Ausência de descumprimento do disposto no art. 526 do CPC. «Venia concessa», segundo comentários de THEOTÔNIO NEGRÃO, em seu «CPC Eletrônico Comentado», 526:2: «Se o agravante não providenciar, o juiz marcará pra