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Ap ., GUARDA - BUSCA E APREENSÃO - REGULAMENTAÇÃO - VISITA - CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GUARDA - INTERESSE DO MENOR - CF/88, ART 227, § 6º - FILHO ADOTIVO - PAIS - UNIÃO ESTÁVEL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

MENOR — GUARDA - BUSCA E APREENSÃO - REGULAMENTAÇÃO - VISITA - CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GUARDA - INTERESSE DO MENOR - CF/88, ART 227, § 6º - FILHO ADOTIVO - PAIS - UNIÃO ESTÁVEL

Recurso
Ap .
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr

Ementa

ACÓRDÃO: Menor. Guarda. Busca e apreensão. Regulamentação da guarda e do direito de visita. Possibilidade. - Rejeita-se a preliminar de impropriedade da medida de busca e apreensão de menor e da ação de regulamentação de visita em lugar da definição da guarda do menor, visto que sem relevância, uma vez que a decisão final define a guarda do menor e regulamenta as visitas. Menor. Guarda. Critérios para a concessão da guarda. Interesse do menor. CF/88, art. 227, § 6º. Inteligência. Direito de visitas. - No exame da guarda do menor, deve-se observar exclusivamente o seu bem-estar, que deve derrogar todas as regras e inspirar o julgador em todas as decisões, diante do princípio a ser tomado na solução dos litígios sobre a guarda e manutenção do menor. Para melhor discernimento, em busca da solução justa, faz-se necessário um conhecimento da família do menor, bem como de suas relações com a mesma, devendo para tanto se buscar um estudo sociológico sobre a família. Menor. Guarda. Adoção. Filho adotivo. Pais. União estável. Separação. CF/88, art. 227, § 6º. Inteligência. - O fato de ter sido a criança adotada não modifica os critérios a serem observados para a concessão da guarda, em face do disposto no art. 227, § 6º, da CF/88, que afasta qualquer discriminação legal sobre a criança. Menor. Guarda conferida à mãe. Direito de visita do pai. - Se, no interesse dos filhos, e não na pretensão do pai e da mãe, as provas apontam no sentido de que a criança melhor ficaria com a mãe, a ela deve ser concedida a guarda, ressalvado ao pai o direito de visitação, que também deve ser regulado. Ap. Cív. 152.240/8 - Montes Claros - Rel.: Des. Garcia Leão - DJ 08/02/2000 - J. em 17/08/99 - TJMG Vistos etc., acorda, em Turma, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unani midade de votos, em rejeitar preliminar e dar provimento. Belo Horizonte, 17 de agosto de 1999. Des. Garcia Leão - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Garcia Leão - Conheço do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade. Tratase de recurso de apelação interposto por M.R. contra a sentença, cujo relatório se adota que, nos autos da ação cautelar de busca e apreensão do menor D.R.M., movida em face de D.F.M., julgou improcedente o pedido contido na inicial, confiando a guarda do menor ao seu pai, cassando a liminar concedida, determinando o retorno do menor ao lar paterno. A ação de regulamentação de visitas proposta pela mãe do menor foi julgada procedente, produzindo a mesma efeito inverso, ou seja, a regulamentação se deu para que a mãe possa visitar o filho e têlo consigo em finais de semana alternados, devendo apanhálo na manhã de sábado, a partir de 9 horas, e devolvêlo na tarde de domingo, até às 18 horas. Decidindo, mais, que a mãe terá o filho consigo durante a metade das férias escolares, podendo os pais, de comum acordo, modificar alguma coisa sobre as visitas. Diz a recorrente que viveu maritalmente com o recorrido. Durante esta convivência adotaram o menor D. Entretanto, com a separação do casal, a criança passou a viver em sua companhia, na casa dos avós maternos. Em 12/12/97, a criança foi passar uns dias com o pai, e este não a devolveu mais. Alega a apelante que o fato de ser «filho adotivo», e não de sangue, dos contendores não é razão para a criança permanecer sob a guarda daquele que tem melhores condições econômicofinanceiras, uma vez que esta criança é tratada igualmente como filho natural. Afirma, ainda, que tem condições financeiras para criar e educar seu filho, pois possui um comércio de sapatos na cidade de São João do Paraíso, local este onde reside juntamente com seus pais. As contrarazões foram apresentadas, tendo o apelado alegado, em preliminar, a impropriedade da medida de busca e apree nsão, pois seria esta derivativa de uma definição de guarda. No mérito, insiste na manutenção da decisão hostilizada. O Ministério Público, de ambas as instâncias, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Preliminar. O equívoco contido na inicial foi corrigido com o aditamento de fls. 05. No mesmo passo, a propriedade ou não da ação de regulamentação de visita em lugar da definição da guarda do menor não tem grande importância, uma vez que a decisão visa definir a guarda do menor e regulamentar as visitas. Rejeito a preliminar. Mérito. Conforme consta dos autos, a apelante viveu maritalmente com o ap