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Agravo de Instrumento 159.176/7, MINISTÉRIO PÚBLICO - PRAZO EM DOBRO - CPC, ART 188 - ECA ART 198 - MENOR - SAÚDE - SUS - VAGAS EM CTI, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 159.176/7. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

RECURSO — MINISTÉRIO PÚBLICO - PRAZO EM DOBRO - CPC, ART 188 - ECA ART 198 - MENOR - SAÚDE - SUS - VAGAS EM CTI

Recurso
Agravo de Instrumento 159.176/7
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso. Ministério Público e Fazenda Pública. Prazo em dobro. CPC, art. 188. ECA, art. 198 - O prazo para o Ministério Público e a Fazenda Pública recorrerem conta-se em dobro (CPC, art. 188) também nos processos da infância e da juventude (ECA, art. 198), não podendo se ter como intempestivo o recurso que observa estas regras. Recurso. Menor. Agravo. Nova sistemática. ECA, art. 198, IV, V, VII e VIII, derrogação. Lei 9.139/95. - Dispondo o «caput» do art. 198 da Lei 8.069/90 aplicar-se o sistema recursal do CPC e suas alterações posteriores, deve ser aplicada a nova sistemática do agravo, instituída pela Lei 9.139/95, que prevê a interposição do recurso contra decisão monocrática diretamente no Tribunal de Justiça estadual, sendo pois adequada à instância o recurso de agravo de tema afeto ao tratamento pelo ECA, que assim observa, visto que restaram derrogados os incs. IV, V, VII e VIII do art. 198 do ECA, não havendo mais procedimento para indicação e translado de peças. Menor. Remessa de peças ao Ministério Público. ECA, 216, exegese. - A regra do art. 216 do ECA só permite a remessa de peças ao representante do Ministério Público em processo onde haja condenação por ação ou omissão do Poder Público, após a decisão de mérito transitada em julgado, sendo precipitada aquela ordem que a determina antes. Menor. Saúde. SUS. Vagas em CTI. Crianças trazidas de outros Municípios. - Descabe impor-se ao Município de Belo Horizonte a obrigação de fornecimento de vagas em CTI infantil de alto risco, sob pena de criação imediata de novos leitos ou de arcar com os custos de internamento, em clínica particular hospitalar não conveniada ao SUS, de criança trazida de outros municípios ou Estados, por extrapolar as obrigações previstas na Constituição Federal e na Lei Orçamentária Municipal. Ag. de Inst. 150.775/5 - Belo Horizonte - Rel.: Des: Orlando Carvalho - DJ 03/02/2000 - J. em 05/10/99 - T JMG Vistos etc., acorda, em Turma, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar preliminares e dar provimento. Belo Horizonte, 05 de outubro de 1999. Des. Orlando Carvalho - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Orlando Carvalho - Cuidase de agravo de instrumento interposto contra despacho do MM. Juízo da Infância e da Juventude, deferindo, liminarmente, o pedido de internamento no CTI infantil do menor C.O.S., que determinou o envio de cópias do feito ao Ministério Público, «tendo em vista a omissão das autoridades municipais». O agravante aduz não vir fundamentada a decisão, que contrariaria o art. 216 do ECA, prevendo o trânsito em julgado da sentença para o envio de peças à autoridade competente. No mérito, afirma não ser omisso o Município, pois vêm sendo criadas novas UTIs infantis e neonatais, aumentando as possibilidades de atendimento, dificultadas pela procura de pacientes do interior do Estado ou de Municípios da Grande Belo Horizonte, como no caso «sub examine». Quanto às prejudiciais soerguidas pelo preclaro Juiz da Vara da Infância e da Juventude: 1. Da intempestividade do recurso. O art. 198 da Lei 8.069/90 ECA - adota o sistema recursal do CPC. E, tendo sido o prazo de interposição do agravo de instrumento alterado de 5 para 10 dias pela Lei 9.139/95, tal prazo vigora também nos casos envolvendo o ECA, pois o seu art. 198, II, não foi excepcionado com a mantença do prazo de 5 dias, como ocorrido expressamente no CPC, arts. 532, 545, 557, parágrafo único; LR, 25, §§ 2º, c/c 39, 28, § 5º; Lei 8.437/92, art. 4º, § 3º; LMS, 8º e 13; Lei 4.368/64, art. 4º. A propósito, colhese em Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em «CPC Comentado», 3ª ed., RT, p. 1.463: «II: 3. Prazos. O ECA, 198, II, unificou os prazos recursais, pretendendo facili tar o procedimento, mas, na verdade, apenas reduziu o prazo de interposição da apelação e dos embargos infringentes. Estes dois recursos, mais o de agravo, deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias. Os embargos de declaração contra decisão interlocutória, sentença ou acórdão serão interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, assinado pelo CPC, 508. Essa norma, por ser especial, prevalece sobre a regra geral a respeito de prazos recursais prevista no ECA (v. ECA, IV, nºs 18 e segs.)». (Grifouse.) Na mesma obra, p. 488, colhese, nos comentários ao art. 188 do CPC, em nota 11: «Leis extravagantes. Assim co

Nota da redação

RT