Citar
Mandado de segurança ., RECURSO ADMINISTRATIVO - COPAM-CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - MULTA - LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO - CF/88, ART 5º, LV, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr
BRASIL. Mandado de segurança .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr.
Exportar
Reportar erro
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
MANDADO DE SEGURANÇA — RECURSO ADMINISTRATIVO - COPAM-CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - MULTA - LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO - CF/88, ART 5º, LV
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Mandado de segurança. Recurso administrativo. COPAM (Conselho Estadual de Política Ambiental). Multa. Recolhimento de seu valor como condição de admissibilidade de recurso. Lei estadual 7.772/80 e decreto 39.424/98. Legalidade da exigência do recolhimento. Conseqüente denegação do «mandamus» - Não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente previstos (CF/88, art. 5º, LV), a exigência do depósito prévio de multa como pressuposto de admissibilidade do recurso no âmbito administrativo. O prévio recolhimento da multa imposta, como condição do conhecimento de recurso à Presidência do Copam, tem previsão no art. 35 do Decreto nº 39.424/98, que regulamentou a Lei Estadual 7.772/80 e alterou o anterior decreto regulamentar, de número 21.228/81. Ap. Cív. 197.762-8/00 - Belo Horizonte - Rel.: Des. Hyparco Immesi - J. em 30/08/2001 - DJ 26/02/2002 - 4ª CCív. - TJMG. Vistos etc., acorda, em Turma, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento. Belo Horizonte, 30 de agosto de 2001. Des. Hyparco Immesi - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Hyparco Immesi - Foi a apelação interposta em mandado de segurança impetrado pela Curtidora Alvorada Ltda. contra ato do Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, que não conheceu de seu recurso administrativo, por falta de recolhimento prévio da multa a ela imposta e decorrente de autuação, ou seja, por estar desacompanhado do respectivo comprovante. A liminar foi indeferida pelo ilustre Desembargador Hugo Bengtsson (fl. 24), que, após prestados os informes pela autoridade tida à conta de coatora e considerada sua pessoa, decidiu, ouvido o Ministério Público, pela competência de "... um dos Juízes da Vara de Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais" (fl . 78) e determinou a remessa dos autos ao distribuidor do Foro da Capital (fls. 76/78). Redistribuído o feito no primeiro grau, adveio a r. sentença denegatória da segurança (fls. 82 usque 84), da lavra do experiente Magistrado, Dr. José Afrânio Vilela. Inconformada, apela a impetrante (fls. 86/93), aos seguintes argumentos: a) que não há como admitir-se que se subordine a interposição de recurso administrativo ao pagamento prévio de taxa ou multa, sob pena de cerceamento da ampla defesa constitucionalmente garantida; b) que o não-recebimento do recurso administrativo interposto e dirigido "... ao Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental-Copam, impediu o seu julgamento por esta última instância" (fl. 92). Há contra-razões (fls. 97/102). O Ministério Público de segundo grau, em parecer da lavra da culta Procuradora de Justiça, Dra. Selma Maria Ribeiro Araújo (fls. 114/115), recomenda a confirmação do decisum (parecer anterior, de fls. 71/73). É, em síntese, o relatório. Passa-se à decisão. A Curtidora Alvorada impetrou mandado de segurança, com o escopo de ver assegurado o seu direito de defesa, na esfera administrativa, sem o recolhimento da multa que lhe foi imposta, exigido (o recolhimento) pelo impetrado (Conselho Estadual de Política Ambiental). A vigente Constituição Federal (1988), em seu artigo 5º, inciso LV, assegura a todos os acusados, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O que fez a Lex Major, em seu artigo 5º, inciso LV, foi apenas estender aos recursos administrativos o devido processo legal, ou seja, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nada além. Ressalte-se que a imposição do recolhimento do valor da multa imposta, prevista no Decreto nº 39.424/98, como condição para recorrer, não conflita com o due process of law e nem o esvazia. Ademais, se o autuado for vencedor no recurso administrat ivo, o quantum atinente à multa imposta ser-lhe-á devolvido. Pondere-se que a exigência do recolhimento da multa, na situação retratada nestes autos, é legal e não contraria o disposto no art. 5º, LV, da CF/88. Pondere-se, mais, que esse recolhimento constitui pressuposto de admissibilidade e garantia recursal, tida em conta a existência de autuação, esta impugnada pela via recursal (tripla autuação, frise-se). O Decreto nº 39.424/98 dispõe que o recurso contra as decisões das câmaras especializadas (administrativas) só será admitido se a multa aplicada tiver sido recolhida, como
Nota da redação
Lex
