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Agravo de Instrumento 346.615-3, RESCISÃO CONTRATUAL - RETOMADA DO BEM - ART 273 DO CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 346.615-3.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

LEASING — RESCISÃO CONTRATUAL - RETOMADA DO BEM - ART 273 DO CPC

Recurso
Agravo de Instrumento 346.615-3
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: «Leasing». Rescisão contratual. Retomada do bem. Tutela antecipada. Art. 273 do Código de Processo Civil. Pressupostos. Inexistência. Indeferimento do pedido. - Para a concessão da tutela antecipada, torna-se imprescindível que as argumentações trazidas na inicial sejam firmes para incutir no juiz de primeiro grau um juízo de certeza sobre os fundamentos de fato e de direito invocados, não cabendo ao Tribunal a reforma da decisão, salvo se o agravante comprovar ser esta manifestamente ilegal, já que, no âmbito do instituto do art. 273 do CPC, o juiz é dotado de poder discricionário. - A retomada do bem arrendado pressupõe prévia rescisão contratual, não sendo razoável deferi-la em sede de tutela antecipada, sem ouvir a outra parte, até porque, além de o tema ser controvertido, não se antevê perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Ag. de Inst. 346.615-3 - Uberlândia - Rel.: Juiz Silas Vieira - Agte.: Fináustria Arrendamento Mercantil S.A. - Agda.: Betânia Cardoso Brandão - J. em 28/08/2001 - DJ 26/02/2002 - 1ª CCiv. - TAMG. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 346.615-3, da Comarca de Uberlândia, sendo agravante Fináustria Arrendamento Mercantil S.A. e agravada Betânia Cardoso Brandão, acorda, em Turma, a Primeira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, negar provimento. Presidiu o julgamento o Juiz Alvim Soares e dele participaram os Juízes Silas Vieira (Relator), Gouvêa Rios (1º Vogal) e Vanessa Verdolim Andrade (2ª Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2001. JUIZ SILAS VIEIRA: "Conheço do recurso, presentes seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de f. 30, TA, proferida nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de bem com pedido de antecipaç ão dos efeitos da tutela jurisdicional ajuizada por Fináustria Arrendamento Mercantil S.A. contra Betânia Cardoso Brandão, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela agravante, para que seja restituído, liminarmente, o bem adquirido pela agravada através do contrato de leasing de f. 19-23, TA. Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que no caso dos autos estão presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada previstos no art. 273 do CPC, a saber, a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito. Alega que a agravada descumpriu as obrigações pactuadas, uma vez que não honrou o pagamento das contraprestações entabuladas, ensejando a mora, consumada através da notificação de f. 26, TA, devendo ser rescindido o contrato com a conseqüente restituição do bem arrendado, pois sua posse se tornou ilícita, sendo certo que os valores pagos a título de VRG não alteram esta realidade. Acrescenta que a permanência do bem nas mãos da agravada pode gerar prejuízo de difícil e incerta reparação, porquanto o mesmo pode se depreciar, deteriorar e até mesmo desaparecer, em especial se consideramos que a demanda irá certamente se alongar por um longo período. Sem resposta, tendo em vista que a agravada ainda não integrou o pólo passivo da relação processual. Ausentes preliminares, adentro o mérito. Antes de tudo, vale ressaltar que, por hora, estamos a examinar tão-somente o cabimento e conveniência da tutela antecipada, sendo impertinentes quaisquer alegações que ultrapassem o âmbito do art. 273 do CPC, cujos pressupostos orientam e fundamentam a solução da questão controvertida. Sabido que, em qualquer caso, a concessão da tutela antecipada fica adstrita à existência concomitante dos pressupostos inseridos no mencionado artigo de lei e, em sendo assim, a ausência de uma das circunstâncias ali inseridas faz com que a medida se torne injustificável do ponto de vista processual. Nesta linha de raciocínio, de nada adianta a existência de uma prova inequívoca em torno da verossimilhança da alegação se, ao lado disso, não se antevê perigo de dano ou abuso de direito de defesa do réu, ou vice-versa. In casu, as partes firmaram um contrato de leasing e alegam que a arrendatária encontra-se inadimplente, fato comprovado pela notificação cartorária que lhe foi remetida, sendo certo que a agravante ingressou com pedido de rescisão contratual e de tutela antecipada para retomada do bem. O magistrado a quo, através da r. decisão de f. 30, TA, indeferiu a antecipação da tutel