HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE CIVIL — DANO MORAL - FIXAÇÃO - PROTESTO CAMBIAL - SPC - SERASA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- TJPR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Indenização. Dano moral. Valor. Fixação. Protesto de título. Quitação. Inscrição de nome. SPC. SERASA. Manutenção indevida. Procedência do pedido. - O devedor que paga tem direito a quitação regular, compreendendo esta a retirada, pelo credor, da negativação feita junto aos órgãos de proteção ao crédito e o cancelamento do protesto, não podendo o credor valer-se mais do exercício regular de direito, se mantém, «sine die», tal estado de coisas em manifesto e injustificado prejuízo do devedor. Isso ocorrendo, impõe-se identificar uma negligência do credor, que reclama reparação à imagem do devedor. Entretanto, há que ser singelo o valor, diante das circunstâncias do caso, máxime pelo caráter pedagógico que a espécie encerra. Ap. Cív. 337.636-3 - Elói Mendes - Rel.: Juiz Nepomuceno Silva - Apte.: Paulo César Ximenes Padilha - Apdo.: Banco Itaú S.A. - J. em 28/06/2001 - DJ 22/02/2002 - 1ª CCiv. - TAMG. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 337.636-3, da Comarca de Elói Mendes, sendo apelante Paulo César Ximenes Padilha e apelado Banco Itaú S.A., acorda, em Turma, a Primeira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, dar provimento. Presidiu o julgamento o Juiz Alvim Soares e dele participaram os Juízes Nepomuceno Silva (Relator), Silas Vieira (Revisor) e Vanessa Verdolim Andrade (Vogal). Impedido o Juiz Gouvêa Rios. O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 28 de junho de 2001. JUIZ NEPOMUCENO SILVA: «Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso contra sentença (f. 119-122) que, na Vara Única da Comarca de Elói Mendes, julgou improcedente o pedido na ação de indenização ajuizada por Paulo César Ximenes Padilha, em desfavor do Banco Itaú S.A., condenando o autor, ora apelante, ao pagamento das custas e da verba honorária (R$1.000,00), fican do suspensa a exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 12 da Lei 1.060/50). Corporifica-se a insurgência do apelante nas razões recursais de f. 127-131, argumentando, em síntese, que o dano moral sofrido decorreu da manutenção de seu nome no SPC, mesmo depois de liquidado o título que a ensejou, ofendendo sua honra e sujeitando-o a situações vexatórias; que o banco não cancelou o protesto nem lhe entregou a carta de anuência para tanto. Contra razões, em óbvia infirmação. Esse o relato no essencial. Ausentes preliminares a expungir, examino o mérito. O apelante reconhece seu inadimplemento que ensejou o protesto do título, oriundo de financiamento de sua responsabilidade, em 12/6/97. Insurge-se, no entanto, contra a manutenção de seu nome no SPC e na Serasa, mesmo depois de liquidada a dívida, através de composição amigável, em 18/7/97. O recorrente afirma que competia ao apelado, imediatamente após o pagamento do débito, cancelar o protesto e retirar seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. O pagamento da dívida, em atraso, não é alvo de qualquer controvérsia. O MM. Juiz asseverou que o cancelamento do protesto poderia ser requerido por qualquer interessado, pelo que o apelado não teria a obrigação de promovê-lo, verbis: "Ele pode promover o cancelamento, mas a lei não o obriga". A Lei 9.492, de 10/9/97, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, estabelece, verbis: «Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º - Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo ». A interpretação gramatical do texto legal é, tão-só, o primeiro contato com sua proposição e, in casu, conduz, realmente, ao entendimento de que o cancelamento do registro do protesto compete a qualquer interessado. Sob tal ótica, o maior interessado seria o devedor, e não o credor, que teve a satisfação de seu crédito. Porém, interpretar a lei é buscar seu real sentido e alcance. E, para tanto, não pode o intérprete divorciar-se dos princípios e critérios hermenêuticos. A interpretação deve balizar-se por outros métodos além do gramatical, destacando-se o
