EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Em revisão editorial
046. LIVRO II — Do Processo de Execução TÍTULO I - Da Execução em Geral Capítulo I - Das Partes
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Ementa
LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO I DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO I DAS PARTES Art. 566. Podem promover a execução forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo; II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei. (v. CPC, arts. 567, 598 a 601 e 612 a 620) Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. (v. CPC, arts. 12, III a V e 1.143) Art. 568. São sujeitos passivos na execução: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (v. CPC, arts. 591 a 597 e 626) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (v. CPC, art. 584, parágrafo único e 626) III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; (v. CPC, arts. 42, § 1º e 1.061) IV - o fiador judicial; (v. CPC, arts. 595 e 827) V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria. (Caput e incisos com redação dada pela Lei nº 5.925/73) Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.953/94) Art. 570. O devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que lhe cabe conforme o título executivo judicial, neste caso, o devedor assume, no proc esso, posição idêntica à do exeqüente. (Revogado pela Lei 11.232 de 22-12-2005) Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença. § 1º. Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado. § 2º. Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução. Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita à condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo. (v. CPC, arts. 614, II, 618, III, 741, II e 743, V; CCB, arts. 114 a 123) Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo. (v. CPC, arts. 569 e 586, § 2º. Súmula 27 do STJ) Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução. (v. CPC, art. 588) Art. 575
