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Mandado de segurança ., SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS LIBERAIS - CÁLCULO DO IMPOSTO - ART 9º, § 3º DO DECRETO-LEI 406/68 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI EM TESE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr
BRASIL. Mandado de segurança .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr.
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HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
ISSQN — SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS LIBERAIS - CÁLCULO DO IMPOSTO - ART 9º, § 3º DO DECRETO-LEI 406/68 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI EM TESE
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: ISSQN. Sociedade de profissionais liberais. Cálculo do imposto. Forma exceptiva. Art. 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68. Compatibilidade com a CF/88. Princípio da isonomia e da capacidade contributiva. Fato gerador. Base de cálculo. Contribuintes. Definição. Fixação de alíquotas máximas. Lei complementar. Competência privativa. Tributo cobrado anualmente. Mandado de segurança. Prazo decadencial. Renovação a cada cobrança. Lei auto-aplicável. Preliminar de impetração contra lei em tese. afastamento - Cuidando-se de lei auto-aplicável, de efeitos concretos, deve-se afastar a preliminar de impetração contra lei em tese. - Tratando-se de tributo cobrado anualmente, o início do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança renova-se a cada nova cobrança. - As disposições contidas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68 foram recepcionadas pela CF/88, guardando compatibilidade com a vigente ordem constitucional. Assim, a forma exceptiva de cálculo do ISS a ser pago pelas sociedades de profissionais liberais, prestadoras de serviços, tomando por base o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em seu nome, distinta da regra geral incidente sobre os serviços prestados pelas sociedades de capital, cuja base de cálculo é o preço do serviço, não viola o princípio da igualdade tributária (art. 150, II, da CF/88), mas, ao contrário, decorre do tratamento isonômico dispensado a contribuintes desiguais, que merecem ser tratados desigualmente, na proporção de suas desigualdades, como requer o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º). - O tratamento diferenciado destinado às sociedades de trabalho, em contraposição ao dispensado às de capital, nos termos do Decreto-lei nº 406/68, que foi recepcionado pela CF/88 com estatura de lei complementar, não afronta a vedação contida no parágrafo 6º do art. 150 da CF/88, com redação determinada pela E menda Constitucional nº 03/93, porquanto não consiste em subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, mas define a base de cálculo do ISS. - Por força do disposto no art. 146, III, «a», da CF/88, é da privativa competência de lei complementar, quanto ao ISSQN, definir o fato gerador, a base de cálculo, os contribuintes e fixar suas alíquotas máximas, restando ao legislador municipal tão-somente a tarefa de instituí-lo dentro dos parâmetros por ela estabelecidos e com obediência às limitações constitucionais ao poder de tributar. Desta forma, a Lei 6.810/94 do Município de Belo Horizonte não pode definir a base de cálculo do ISSQN, matéria afeita à lei complementar. Ap. Cív. 218.519-7/00 - Belo Horizonte - Rel.: Des. Páris Peixoto Pena - J. em 13/11/2001 - DJ 19/02/2002 - 1ª CCív. - TJMG. Vistos etc., acorda, em Turma, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar preliminares e confirmar a sentença no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. Belo Horizonte, 13 de novembro de 2001. Des. Páris Peixoto Pena - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Páris Peixoto Pena - Trata-se de «mandado de segurança», com pedido de liminar, impetrado pelo Escritório de Advocacia Procópio de Carvalho, sociedade civil de advogados, contra ato inquinado de ilegal do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Belo Horizonte. Adotado o relatório da sentença, acrescento-lhe que, afastadas as preliminares suscitadas nas informações, de impetração contra lei em tese e de extinção do direito ao ajuizamento do writ, no mérito concedeu o MM. Juiz a quo a ordem mandamental para, reconhecendo inaplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 49 da Lei Municipal 6.810/94, por inconstituc ionais, determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar do impetrante o ISSQN com base na receita bruta operacional, permitindo que seja aquele imposto recolhido na forma estabelecida no § 3º do art. 9º do Dec.-lei 406/68. Apelou o Município de Belo Horizonte insistindo nas preliminares anteriormente suscitadas e, no mérito, alegando, essencialmente: a) ausência de prova "de que cada um dos integrantes da sociedade efetivamente presta serviços e o faz em caráter pessoal"; b) haver sido derrogado o art. 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68 pelo art. 150, § 6º, da CF/88, co
