HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
USUCAPIÃO ESPECIAL — TERRENO URBANO - LIMITE CONSTITUCIONAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CPC, ART 267, VI - CF/88, ART 183
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Usucapião especial. Terreno urbano. Limite constitucional. Não-observância. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo. - Ultrapassando a área litigiosa a dimensão constante da lei, com evidente ausência do pressuposto definido pela Constituição da República no que concerne à extensão do lote, para a concessão da usucapião especial urbana, há que se julgar extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Digesto Processual, ante a manifesta impossibilidade jurídica do pedido inicial, uma vez que o dispositivo constitucional não comporta interpretação ampliativa, permitindo o ordenamento jurídico pátrio tão-somente a análise da prescrição aquisitiva especial nos moldes do art. 183 da CF. Ap. Cív. 334.718-8 - Águas Formosas - Relª.: Juíza Jurema Brasil Marins - Aptes.: Nestor Ferreira Lopes e outro - Aptes.: adesivos Djalma Viana e outro - Apdos.: os mesmos e outros - J. em 29/08/2001 - DJ 16/02/2002 - 3ª CCiv. - TAMG. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 334.718-8, da Comarca de Águas Formosas, sendo apelantes Nestor Ferreira Lopes e outro, apelantes adesivos Djalma Viana e outro e apelados os mesmos e outros, acorda, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, negar provimento ao recurso principal e não conhecer do adesivo. Presidiu o julgamento o Juiz Wander Marotta e dele participaram os Juízes Jurema Brasil Marins (Relatora), Caetano Levi Lopes (1º Vogal) e Duarte de Paula (2º Vogal). O voto proferido pela Juíza Relatora foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2001. JUÍZA JUREMA BRASIL MARINS: "Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos, respectivamente, por Nestor Ferreira Lopes, Marisa Gonçalves Lopes, Djalma Viana e José Melo Santos contra decisão da MM. Juíza monocrática, que, nos autos da ação de usucapião movida pelos apelantes principais em face dos adesivos, julgou extinto o feito, "tendo em vista a carência de ação dos requerentes, pela impossibilidade jurídica da pretensão por eles deduzida" (f. 90), condenando-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono dos requeridos, "à base de 15% sobre o valor da causa devidamente atualizado, ficando os denunciantes também condenados na mesma verba honorária em relação ao patrono do litisdenunciado, ficando suspenso o pagamento, entretanto, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista se encontrarem ambos sob o pálio da assistência judiciária" (f. 90). Contra-razões recursais dos autores às f. 102-103, deixando os réus de oferecer resposta ao apelo principal (f. 100v), oferecendo o órgão ministerial de primeiro grau parecer às f. 104-109. A douta Procuradoria de Justiça considerou, preliminarmente, não ser da competência deste Tribunal a apreciação deste recurso, e, sim, do Tribunal de Justiça, em virtude da denunciação à lide do Município de Águas Formosas, "nada obstante a recusa em aceitar a denunciação, referência explicitada no ato sentencial combatido, motivando, em parte, suporte para a interposição adesiva" (f. 115), opinando pelo desprovimento, tanto do recurso principal quanto do adesivo, confirmando-se a decisão objurgada. Conhece-se do recurso principal, visto que reunidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. Tendo em vista a decisão singular, que entendeu serem os autores carecedores de ação, em face da impossibilidade jurídica do pedido aviado na inicial, anota-se que, ante termos estabelecidos no art. 3º do Código de Processo Civil, para propor ou contestar ação, é necessário ter interesse e legitimidade. Sabe-se que a possibilidade jurídica do pedido se infere da permissibilidade de ser levado o requerimento do demandante a juízo com alegação de direito e que não haja qualquer regra legal que limite a incidência do texto do qual s e irradiou a ação, ou que o ordenamento legal proíba ou não preveja uma providência semelhante a que se formula no caso concreto. Na expressão de Galeno de Lacerda: "É indispensável que o pedido do autor, tendente a eliminar o conflito, se revista de possibilidade jurídica, legitimação e interesse. A coexistência destes elementos é que constitui a causa do título do direito de ação" (despacho saneador, p. 77) Elucida José Rubens Costa que: «Para que o pedido possa ser examinado, necessário que o ordenamento jurídico objetivo o aceite ou não o proíba. Nã
