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STJ, Ap ., SEPARAÇÃO CONSENSUAL - PARTILHA DE BENS - AÇÃO ANULATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - CCB, ART 178, §9º, V - APLICAÇÃO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Ap .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

FAMÍLIA — SEPARAÇÃO CONSENSUAL - PARTILHA DE BENS - AÇÃO ANULATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - CCB, ART 178, §9º, V - APLICAÇÃO

Recurso
Ap .
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Partilha de bens. Separação consensual. Ação anulatória. Prazo prescricional. CCB, art. 178, § 9º, V. Aplicação. - Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ, o prazo prescricional para anulação de partilha efetivada em ação de separação consensual é o do art. 178, § 9º, V, do CCB, e não o de um ano previsto no art. 178, § 6º, do referido código, que se dirige às hipóteses de partilha proveniente de direito sucessório. Ap. Cív. 225.233-6/00 - Belo Horizonte - Rel.: Des. Abreu Leite - J. em 16/10/2001 - DJ 14/02/2002 - 2ª CCív. - TJMG. Vistos etc., acorda, em Turma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento. Belo Horizonte, 16 de outubro de 2001. Des. Abreu Leite - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Abreu Leite - Cuida-se de apelação à r. sentença de fls. 75/79-TJ, que, em ação declaratória movida por J.F.B. contra L.F.A., julgou extinto o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC, reconhecendo ter operado a prescrição prevista no art. 178, § 6º, do Código Civil. O apelante, nas razões recursais de fls. 84/93-TJ, sustenta que o prazo prescricional em ação anulatória de partilha de bens em separação consensual é de quatro anos, desde que o prazo de um ano previsto no art. 178, § 6º, do Código Civil, somente se aplica quanto à partilha proveniente de direito sucessório. Assim, alega que na espécie se aplica o contido no art. 178, § 9º, V, do Código Civil. Contra-razões às fls. 98/103-TJ. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 112/115-TJ, opina pelo provimento recursal. Conheço do recurso, desde que reunidas as condições de sua admissibilidade. Pretende o requerente a declaração judicial de nulidade da partilha resultante de sua separação consensual da recorrida, cuja ret ificação foi homologada judicialmente no dia 1º de novembro de 1995 (fls. 22-TJ). A nulidade da referida partilha foi requerida ao fundamento de que «a retificação reclamava a presença das partes, assinando o pedido, ou, em visão por demais liberal, que o procurador estivesse investido de poderes para tanto, em respeito ao princípio da intangibilidade dos contratos». O autor ainda alega que seria «indispensável audiência para que as partes manifestassem sua vontade, uma vez que para que a partilha seja homologada reclama-se ratificação do pedido em audiência». Contudo, o MM. Juiz considerou o pedido prescrito, em face da fluência do lapso temporal de um ano previsto no art. 178, § 6º, do Código Civil. A toda evidência laborou em equívoco o culto Sentenciante. É que na espécie não se aplica o disposto no citado artigo, pois este se dirige às hipóteses de partilha proveniente de direito sucessório. No caso presente se amolda à questão o disposto no art. 178, § 9º, inc. V, do Código Civil, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Aliás, o parecer da douta Procuradoria de Justiça e as próprias razões recursais colacionam diversos julgados neste sentido, sendo oportuna a transcrição da seguinte ementa do col. Superior Tribunal de Justiça: «Prescrição. Partilha decorrente de separação consensual. Alegação de vício do consentimento. Precedentes da Corte. - 1. Já está assentado em diversos precedentes da Corte que na separação consensual a anulação de partilha subordina-se ao ditame do art. 178, § 9º, V, do Código Civil. - 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp 146.324-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 26.10.98).» Em decisões passadas o col. STF também já se manifestou pela aplicabilidade do art. 178, § 9º, V, do CCB: «Civil. Partilha de bens em desquite amigável. Ação anulatória. Prescrição. - À ação de anulação de acordo sobre partilha de bens em desquite amigável ou separação consensual aplica-se o art. 178, § 9º, V, do Código Civil, e não o art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil» (STF - RE 93.191-RJ, Rel. Min. Décio Miranda, j. em 15.09.81, DJU de 09.10.81). Com tais considerações, dou provimento ao recurso a fim de cassar a r. decisão recorrida para que se decida sobre o mérito. Custas, pela recorrida. O Sr. Des. Lúcio Urbano - De acordo. O Sr. Des. Francisco Figueiredo - De acordo. Súmula - DERAM PROVIMENTO. Arquivo do EMFOR, TJMG/JEABR EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641