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Ap ., CLÁUSULA CONTRATUAL - QUITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap ..

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

SEGURO "CREDI-HOSPITAL" — CLÁUSULA CONTRATUAL - QUITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA

Recurso
Ap .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Indenização. Seguro. Cláusula contratual. Percentual devido. Quitação. Ônus da prova. - Prevendo o contrato de seguro celebrado entre as partes o percentual de indenização, não pode a seguradora eximir-se do pagamento sob a alegação de mudança nos termos do contrato, nem mesmo com o argumento de quitação dada pela segurada. Ap. Cív. 337.471-2 - Belo Horizonte - Rel.: Juiz Maciel Pereira - Apte.: Cia. de Seguros Minas-Brasil - Apda.: Cláudia Cesário Monteiro - J. em 28/06/2001 - DJ 08/02/2002 - 6ª Ccív. - TAMG. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 337.471-2, da Comarca de Belo Horizonte, sendo apelante Cia. de Seguros Minas-Brasil e apelada Cláudia Cesário Monteiro, acorda, em Turma, a Sexta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, negar provimento. Presidiu o julgamento o Juiz Maciel Pereira (Relator) e dele participaram os Juízes Belizário de Lacerda (Revisor) e Dárcio Lopardi Mendes (Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 28 de junho de 2001. JUIZ MACIEL PEREIRA: "Verificados os pressupostos de sua admissibilidade, conhece-se do recurso. Trata-se de ação de indenização julgada procedente. Nas razões de recurso, a recorrente suscita a preliminar de carência de ação, com o argumento de que a recorrida já recebeu o valor da indenização, dando quitação sem qualquer ressalva. No mérito, a recorrente sustenta ter cumprido as condições estabelecidas no contrato de seguro, efetuando o pagamento de forma correta. Afirma a recorrente que o contrato foi celebrado em 1º/11/98, quando já estavam em vigor os novos termos contratuais para o seguro Credi-Hospital; que a recorrida juntou aos autos o manual do segurado, anterior ao período da contratação; e que, no caso, não têm aplicabilidade os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, a apelante requer o pr ovimento do recurso com o acolhimento da preliminar, ou, no mérito, que a ação seja julgada improcedente. Em contra-razões, a recorrida propugna pela manutenção da sentença. Examinando o recurso, verifica-se que a preliminar de carência de ação se confunde com o próprio mérito e nele será analisada. Verifica-se que a pretensão da recorrente consiste no recebimento da importância de R$ 14.000,00, referente à diferença entre o valor recebido e o valor contratado, em decorrência de cirurgia a que foi submetida. A seguradora quer sustentar que a importância recebida pela segurada está correta, correspondente a 30% do valor segurado, que é de R$ 20.000,00. Ora, na verdade, conforme se vê da documentação juntada à inicial, mais precisamente às f. 35 e seguintes (condições gerais da apólice, cláusulas 6.1.2 e 6.3.2), à f. 55 (manual do segurado) e da declaração de f. 56, a cirurgia a que foi submetida a autora, na área de angiologia, classifica-se como uma cirurgia de grande porte, prevendo o percentual de indenização de 100%. A recorrente afirma a todo tempo ter cumprido sua obrigação, efetuando o pagamento à segurada do valor correto, recebendo em contrapartida a quitação plena. Afirma, também, que a recorrida juntou aos autos o manual do segurado, que não condiz com o período da contratação do referido seguro. Ora, cabia à recorrente fazer prova de suas alegações. Entretanto, desse mister não se desincumbiu, mesmo porque nem mesmo o recibo de quitação se dispôs a juntar aos autos. Por outro lado, devemos frisar que: "À parte, não ao juiz, incumbe o ônus da prova. Segundo a regra do art. 333 do CPC, ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (Alexandre de Paula, Código de Processo Civil Anotado, 7. ed., RT, v. 2, p. 1.610). Com essas considerações, nega-se provimento ao recurso. Custas, pela recorrente." Arquivo do EMFO

Nota da redação

RT