EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, re -, SERVIDOR PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ART 40, §5º, DA CF/88 - EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 - CLÁUSULA PÉTREA - CF/88, ARTS 37, XI E 195, §5º, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

PENSÃO POR MORTE — SERVIDOR PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ART 40, §5º, DA CF/88 - EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 - CLÁUSULA PÉTREA - CF/88, ARTS 37, XI E 195, §5º

Recurso
re -
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Pensão. Morte de servidor. Totalidade dos vencimentos ou dos proventos. Inteligência do art. 40, § 5º, da CF/88. Emenda Const. 20/98. Nova estrutura do preceito. Direito adquirido. Cláusula pétrea. A garantia contemplada pelo art. 40, § 5º, da CF é de eficácia imediata, prescindindo de qualquer preceito ordinário para que possa começar a surtir efeito, com a ressalva de que o comando da norma do art. 195, § 5º, da CF tem como destinatário o legislador ordinário, e não o constituinte originário ou decorrente, visto que a proibição de criação, majoração ou extensão de benefícios sem a correspondente fonte de custeio se refere a outros benefícios que não os criados pelo próprio legislador constituinte. O conteúdo da norma do § 5º do art. 40 da Constituição Federal estabelecendo que a «pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido» e que, na sua segunda parte, preceitua: «até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior», não admite nem mesmo temperamentos, como o de que possa norma jurídica infraconstitucional da pessoa jurídica de direito público interno limitar o pagamento da pensão. A expressão «até o limite estabelecido em lei", nele contida, refere-se apenas ao preceito que fixará o limite máximo de remuneração dos servidores públicos, nos termos do art. 37, XI, do Texto Constitucional. Não possibilitou a Emenda Constitucional nº 20/98 nova abordagem sobre a matéria relativa ao artigo 40, § 5º, da CF. Enganam-se os que acreditam que a nova estrutura do preceito não mais contempla a equiparação automática do benefício da pensão aos proventos ou remuneração do servidor público falecido, passando a condicioná-la à edição de lei, na medida em que, na verdade, para o legislador infraconstitucional, a norma atual deixou tão-somente o encargo de disciplinar aspectos práticos da outorga da pensão, porque, do contrário, não faria sent ido a expressão contida no preceito constitucional, estabelecendo que o benefício «será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento». E, ainda que se pudesse pensar de forma diversa, seria preciso limitar no tempo a nova feição conferida ao preceito, de modo que só pudesse produzir efeitos a partir daquela emenda constitucional, sob pena de afronta a direito adquirido, que não pode ser ignorado nem mesmo pelo Poder Constituinte Derivado, por compreender cláusula pétrea, insuscetível, por este aspecto, de novas reformulações. Ap. Cív. 185.600-4/00 - Belo Horizonte - Rel.: Des. Pinheiro Lago - J. em 20/03/2001 - DJ 08/02/2002 - 2ª CCív. - TJMG. Vistos etc., acorda, em Turma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em confirmar a sentença, prejudicado o apelo voluntário. Belo Horizonte, 20 de março de 2001. Des. Pinheiro Lago - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Pinheiro Lago - Cuidam os autos de ação ordinária formulada por Therezinha Fonseca da Silveira contra o Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, por meio da qual pleiteia, com fundamento no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, a revisão da pensão, em valores correspondentes à totalidade dos proventos do marido falecido, com efeito sobre o passado. O feito obedeceu a sua regular tramitação e culminou com a r. sentença, que, após acolher as preliminares de ilegitimidade passiva da autarquia e de prescrição, quanto às parcelas passadas, anteriores ao prazo de cinco anos contado da propositura da ação, julgou, no que toca ao mérito, procedente o pedido. Não se conformando com a decisão singular, recorre o ente político, repisando os argumentos da conte stação. Contra-arrazoado o apelo, ascenderam os autos a esta Corte revisora, opinando a Procuradoria-Geral de Justiça pela manutenção da sentença. Breve relato. Decido. Na verdade, cinge-se toda a controvérsia ao reconhecimento ou não da auto-aplicabilidade do § 5º do art. 40 da CF, em confronto com a norma do art. 195, § 5º, do mesmo diploma legal. É certo que este assunto já foi enfrentado em outras ocasiões por este egrégio Tribunal e foram proferidas várias decisões que consideravam o art. 40, § 5º, da CF, norma de eficácia contida e dependente de lei ordinária,